DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1977. Aprova o Texto do Convenio de Assistencia Reciproca para a Repressão do Trafico Ilicito de Drogas que Produzem Dependencia, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Bolivia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 107, DE 1977

Aprova o texto do Convênio de Assistência Recíproca para Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República da Bolívia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 17 de agosto de 1977.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 25 de novembro de 1977.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE

D.O., 28 nov. 1977

CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as comunidades de ambos países;

Admitindo que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas, e

Considerando que é seu dever combater todas as suas formas,

Convieram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes contratantes empreenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua e adequada.

ARTIGO II

Para fins do Presente convênio, entende-se por drogas que produzem dependência quaisquer substâncias naturais ou sintéticas que administradas ao organismo humano, alteram o estado de ânimo a percepção ou o comportamento, provocando modificações fisiológicas ou psíquicas.

ARTIGO III

As partes contratantes Comprometem-se a adotar as medidas legislativas que forem necessárias para o cumprimento do presente convênio, no mais breve prazo.

ARTIGO IV

As partes contratantes reiteram as recomendações da I Conferência Regional de Países Limítrofes, subscritas em Cochabamba em 11 de julho de 1975, por delegados da Argentina, Bolívia...

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