DECRETO Nº 81741, DE 31 DE MAIO DE 1978. Promulga o Convenio de Assistencia Reciproca para a Repressão do Trafico Ilicito de Drogas que Produzem Dependencia, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Bolivia.
Decreto nº 81.741, de 31 de maio de 1978.
Promulga o Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 107, de 25 de novembro de 1977, o Convênio de Assistência Recíproca a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia e celebrado em Brasília a 17 de agosto de 1977;
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, por troca de notas, a 28 de abril de 1978;
DECRETA:
O Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de maio de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as comunidades de ambos países;
Admitindo que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e
CONSIDERANDO que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas;
Convieram o seguinte;
As Partes Contratantes emprenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua e adequada.
Para fins do presente Convênio, entende-se por drogas que produzem dependência quaisquer substâncias naturais ou sintéticas que, ao serem administradas ao organismo humano, alteram o estado de ânimo, a percepção ou...
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