DECRETO Nº 81741, DE 31 DE MAIO DE 1978. Promulga o Convenio de Assistencia Reciproca para a Repressão do Trafico Ilicito de Drogas que Produzem Dependencia, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Bolivia.

Decreto nº 81.741, de 31 de maio de 1978.

Promulga o Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 107, de 25 de novembro de 1977, o Convênio de Assistência Recíproca a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia e celebrado em Brasília a 17 de agosto de 1977;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, por troca de notas, a 28 de abril de 1978;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de maio de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia,

Reconhecendo que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as comunidades de ambos países;

Admitindo que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e

CONSIDERANDO que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas;

Convieram o seguinte;

ARTIGO I

As Partes Contratantes emprenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua e adequada.

ARTIGO II

Para fins do presente Convênio, entende-se por drogas que produzem dependência quaisquer substâncias naturais ou sintéticas que, ao serem administradas ao organismo humano, alteram o estado de ânimo, a percepção ou...

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