DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 08 DE JUNHO DE 1977. Aprova o Texto do Convenio Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-bretanha e Irlanda do Norte.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 54, DE 1977

Aprova o texto do Convênio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha a e Irlanda do Norte, celebrado em Londres, a 14 de outubro de 1976.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 8 de junho de 1977.

PetrÔnio Portella

PRESIDENTE

CONVÊNIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Desejosos de expandir suas relações culturais e estimular uma maior roximação entre os dois países,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

Para as finalidades deste convênio, as expressões ?território? e ?país? passarão a significar, em relação ao Governo do Brasil, a República Federativa do Brasil; e, em relação ao Governo do Reino Unido, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

ARTIGO II

As partes contratantes estimularão a criação e o funcionamento em seus territórios de instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão da língua, das letras, das ciências e das artes do país da outra parte.

ARTIGO III

As partes contratantes incentivarão contatos entre seus professores e pesquisadores, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de suas especialidades no território da outra parte.

ARTIGO IV

As partes contratantes estimularão a concessão de bolsas de estudo a fim de Permitir aos estudantes graduados continuarem seus estudos no território da outra parte.

ARTIGO V

As partes contratantes avaliarão da medida em que e das condições sob as quais deverão ser reconhecidos como equivalentes aos certificados e diplomas correspondentes em seu próprio país, os certificados e diplomas expedidos por universidades e estabelecimentos de ensino no país da outra parte.

ARTIGO VI

As partes contratantes estimularão um...

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