DECRETO LEGISLATIVO Nº 115, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1977. Aprova o Texto do Convenio de Sanidade Animal em Areas de Fronteira Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Bolivia.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 115, DE 1977

Aprova o texto do Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia.

Art. 1º

É aprovado o texto do Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, a 17 de agosto de 1977.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 2 de dezembro de 1977

Petrônio Portella

PRESIDENTE

D.O., 6 dez. 1977.

CONVÊNIO DE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

Considerando as recomendações emanadas de 4ª reunião ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA - realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o Controle da Febre Aftosa ? RICAZ-10 -, realizada nos dias 14 e 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América;

Considerando, ademais, o estabelecido no item 2 do artigo II e no artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967;

Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira;

Declarando que as obrigações reciprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação,

Acordam o seguinte:

OBJETIVOS

ARTIGO I

O estabelecimento de uma ação coordenada de sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os países, com prioridade na luta contra febre Aftosa, mediante a adoção das medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios:

  1. coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região fronteiriça;

  2. intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diganóstico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;

  3. intercâmbio de adestramento de técnicos;

  4. intercâmbio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT