DECRETO Nº 92792, DE 17 DE JUNHO DE 1986. Promulga o Convenio Sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos I, Ii, Iii, de 1977 e Anexo Iv, de 1980.

DECRETO Nº 92.792, DE 17 DE JUNHO DE 1986

Promulga o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos I, II, III, de 1977 e Anexo IV, de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 02, de 12 de março de 1981, o Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos I, II e III, adotados pela VII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, concluída em Mar Del Plata, a 11 de novembro de 1977, assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil, com reserva ao Artigo VII do Anexo II; e aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 44, de 17 de junho de 1983, o Anexo IV (Seguros) ao Convênio em apreço, aprovado pela X Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte dos Países do Cone Sul, concluída em Brasília, a 17 de outubro de 1980;

Considerando que os Instrumentos de Ratificação do Brasil ao referido Convênio e seus Anexos I, II e III e ao Anexo IV foram depositados junto ao Governo da República Oriental do Uruguai, respectivamente, a 2 de abril de 1982 e 5 de junho de 1984;

Considerando que o mencionado Convênio entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de maio de 1982; e o Anexo IV, a partir de 5 de julho de 1984,

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre e Anexos, 1977, apenso por cópia ao presente decreto, ressalvada a reserva ao Artigo VII do Anexo II, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, concordam com a necessidade de contar com um corpo legal que reflita uma política geral e fixe os princípios fundamentais sobre a reciprocidade em matéria de Transporte Internacional Terrestre.

Do mesmo modo, têm consciência de que tal corpo legal deve contemplar em sua aplicação as reais necessidades de cada um dos seus países, de acordo com suas características geográficas e econômicas, contribuindo para uma efetiva integração dos mesmos.

Pro esta razão e de acordo com a experiência obtida com a aplicação do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre concluído oportunamente pelas Repúblicas Argentina, do Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai, acorda-se no seguinte:

ARTIGO 1º

Os termos deste Convênio se aplicarão ao transporte internacional terrestre entre os países signatários, tanto no que diz respeito ao transporte direto de um país a outro como ao transito para a um terceiro país, seja este signatário ou não.

ARTIGO 2º

Nos termos do presente Acordo, será autorizada a entrada e a saída dos veículos dos países signatários, transportando passageiros ou carga, através dos pontos habilitados, de acordo com as leis e regulamentos existentes em cada país, nas condições estabelecidas por este Convênio e seus Anexos regulamentais específicos, para os casos de transporte terrestre com tráfico.

  1. bilateral através de fronteira comum;

  2. bilateral com trânsito por terceiros países signatários; e

  3. em trânsito para países não signatários.

O transporte internacional de passageiros ou carga, somente poderá ser realizado pelas empresas habilitadas, nos termos deste Convênio.

ARTIGO 3º

As empresas habilitadas por uma das Partes não poderá realizar transporte local em território das outras Partes, sob pena de perda imediata da licença.

ARTIGO 4º

As autorizações a que se refere o Artigo 2º, serão somente outorgadas a veículos de empresa habilitadas, de acordo com a legislação do país cuja jurisdição pertençam e que cumpram, ainda, as normas de garantia de responsabilidade de ingresso em cada um dos países signatários.

ARTIGO 5º

As empresas serão consideradas sob jurisdição do país em que:

  1. estejam legalmente constituídas;

  2. estejam radicados e matriculados os veículos utilizados na prestação dos serviços; e

  3. tenham domicílio real de acordo com as disposições legais do respectivo país.

ARTIGO 6º

Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país, todas as leis e regulamentos vigentes no mesmo ressalvadas as disposições contrárias ao estabelecido neste Convênio.

Em particular, cada uma das Partes reconhece o direito da outra de impedir a prestação de serviços em seus território, quando não forem cumpridos os requisitos exigidos pelas disposições de cada país.

ARTIGO 7º

Cada país signatário assegurará às empresas habilitadas das demais Partes, um tratamento equivalente em base de reciprocidade.

ARTIGO 8º

Os veículos somente poderão passar a fronteira nos pontos habilitados que tenham sido determinados pelos países signatário limítrofes.

ARTIGO 9º

As cargas transportadas serão nacionalizadas de acordo com a legislação vigente em cada país. As Partes signatárias promoverão um sistema de nacionalização no destino das cargas unificadas como ?containers?, unidades fechadas e precintadas, ou similares.

ARTIGO 10º

As Partes signatárias determinarão as rotas e terminais a serem utilizados dentro de seus territórios, de acordo com os princípios estabelecidos neste Convênio.

ARTIGO 11º

Os veículos devem sair do país em que ingressaram dentro dos prazos que forem bilateralmente acordados.

Os veículos a que se refere o presente artigo, bem como seu equipamento, deverão ter, no momento de sua saída, as mesmas características que apresentaram ao ingressar, as quais serão verificadas pelas autoridades competentes.

ARTIGO 12º

A tripulação dos veículos será munida, pelas autoridades competentes do país em que ingressar, de documentação que a habilite ao cumprimento de suas funções específicas, em prazos a serem acordados.

ARTIGO 13º

Os documentos de habilitação para conduzir veículos, expedidos por uma país signatário aos condutores que realizem tráfego regulado pelo presente Convênio, serão reconhecidos como válidos pelos demais países em suas respectivas jurisdições.

ARTIGO 14º

As dimensões, pesos máximos e demais normas técnicas exigidas por cada país para a circulação interna de veículos, deverão ser comunicados aos outros países signatários.

As Partes poderão entrar em acordo quanto à circulação de veículos com características diferentes das mencionadas anteriormente.

ARTIGO 15º

As empresas que realizem viagens internacionais estão obrigadas a assumir as responsabilidades oriundas da contratação de transporte, quer seja de carga ou de pessoas e de sua bagagem - acompanhada ou desempachada - bem como a responsabilidade civil por lesões ou danos ocasionados a terceiros não transportados, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em cada país por cujo território circulem os veículos.

As responsabilidades contratuais deverão ser arcadas por seguradores do país que conceda a licença original para transporte. A responsabilidade civil extra-contratual deverá ser assumida por seguradoras de cada país por cujo território circule o veiculo. Para tais fins, os países contratantes adotarão as medidas legislativas e regulamentares conseqüentes e as que tornem possíveis acordos pertinentes entre as seguradoras e os diferentes países.

ARTIGO 16º

As disposições específicas que regulam os diferentes aspectos compreendidos no presente Convênio, encontram-se em Anexos, por cujo cumprimento serão responsáveis os organismos competentes que cada país estabeleça.

ARTIGO 17º

Os países signatários poderão concluir acordos bilaterais ou multilaterais, conforme o caso, sobre os diferentes aspectos de que trata o presente Convênio e, em especial, em material de reciprocidade no que diz respeito a licença, regimes tarifários e outros aspectos técnico-operacionais.

Tais acordos não poderão, em nenhum caso, contrariar as disposições do presente Convênio.

ARTIGO 18º

O presente Convênio não significa, em nenhum caso, restrição às facilidades que os países signatários tenham concedido com respeito ao transporte e ao livre trânsito.

ARTIGO 19º

Qualquer das Partes signatárias poderá notificar as outras de sua retirada do presente Convênio, o qual cessará, em seus efeitos, para a parte que dele se retirar, seis meses após a data da notificação acima mencionada.

ARTIGO 20º

As Partes signatárias designarão seus organismos encarregados da execução do presente Convênio cujas autoridades, ou seus representantes, constituirão uma Comissão destinada a revisar e avaliar permanentemente este Convênio e seus Anexos, de modo a propor a seus respectivos Governos, as modificações que sua aplicação possa requerer. Essa Comissão reunir-se-á por convocação de qualquer das Partes, a qual deverá ser feita com a antecedência mínima de 60 dias.

ARTIGO 21º

O presente Convênio estará aberto à adesão dos países membros da ALALC.

ARTIGO 22º

O presente Convênio...

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