DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 24 DE JULHO DE 1957. Aprova os Convenios Firmados Pelo Brasil e pela Republica do Paraguai a 20 de Janeiro de 1956.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1957.

Aprova os Convênios firmados pelo Brasil e pela República do Paraguai a 20 de janeiro de 1956.

Art. 1º

São aprovados os Convênios firmados pelo Brasil e pela República do Paraguai, a 20 de janeiro de 1956, para o estabelecimento de um entreposto de depósito franco em Paranaguá e outro em Concepcion, para mercadorias exportadas ou importadas, respectivamente, pelo Paraguai e pelo Brasil.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 24 de julho de 1957.

João Goulart

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA O ESTABELECIMENTO, EM PARANAGUá, DE UM ENTREPOSTO DE DEPÓSITO FRANCO PARA AS MERCADORIAS EXPORTADAS OU IMPORTADAS PELO PARAGUAI.

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, desejando estreitar os laços de amizade e boa vizinhança que unem os dois povos e animados do propósito de levar a efeito os princípios estabelecidos na Resolução sôbre zonas francas, aprovada na Conferência Regional dos Países do Prata, em seis de fevereiro de mil novecentos e quarenta e um, resolveram celebrar o presente Convênio e, com êsse objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Vice-Presidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil;

Ao Embaixador José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República do Paraguai;

Ao Senhor Doutor Raul Sapena Pastor, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Paraguai acreditado junto ao Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

Os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil compromete-se a conceder no pôrto de Paranaguá, para recebimento, armazenagem e distribuição das mercadorias de procedência e de origem paraguaia, bem como para o recebimento, armazenagem e expedição das mercadorias destinadas ao Paraguai, um entreposto de depósito franco dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime livre.

Artigo II

O Govêrno da República do Paraguai instalará o entreposto, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à quantidade das mercadorias que ali tenham de ser depositadas, satisfeitas as exigências...

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