DECRETO Nº 68045, DE 13 DE JANEIRO DE 1971. Converte em Monumento Nacional a Cidade Baiana de Cachoeira e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.045, DE 13 DE JANEIRO DE 1971.

Concede em Monumento Nacional a cidade baiana de Cachoeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, tendo em vista o disposto no artigo 180, ambos da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade urgente de ser assegurada proteção especial ao acervo arquitetônico e natural da tricentenária cidade de Cachoeira, no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO, outrossim, que nessa salvaguarda atende às tradições cívicas da Cidade, capital da província durante as lutas pela Independência da Pátria, ali iniciadas a 25 de junho de 1822, e que culminaram a 2 de julho de 1823, com a entrada triunfante do Exército Patriótico Libertador na Bahia,

decreta:

Art. 1º

Fica erigida em Monumento Nacional a cidade de Cachoeira, Estado da Bahia, cuja área urbana, sítio da antiga Vila de Nossa Senhora do Rosário, e lugares históricos adjacentes serão inscritos nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art. 2º

Na área do Monumento Nacional de Cachoeira aplicar-se-á regime especial de proteção, nos termos do Tombamento determinado no artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promoverá, com o concurso dos órgãos competentes e Fundações do Estado da Bahia e do Município interessado, a adoção do plano urbanístico adequado à preservação do acervo arquitetônico e natural dos sítios históricos de Cachoeira, quanto ao desenvolvimento e à valorização da cidade e territórios adjacentes.

Parágrafo único. Para atender às necessidades prementes do planejamento e execução dos serviços de conservação das edificações e logradouros integrantes do Bairro Histórico e, bem assim, do estabelecimento e urbanização dos bairros novos e estâncias diversas de Cachoeira, como também para orientação e assistência aos empreendimentos privados na área da cidade, poderá ser instituída uma Fundação ou organizada uma Sociedade Civil com personalidade jurídica.

Art. 4º

Os Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral, do Interior, das Minas e Energia e dos Transportes, na esfera de suas atribuições, orientarão a elaboração dos projetos visando ao desenvolvimento e à valorização da cidade e do município, prestando-lhes o concurso e a assistência a que fizerem jus.

Art. 5º

O Ministério da...

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