DECRETO Nº 58077, DE 24 DE MARÇO DE 1966. Converte em Monumento Nacional o Municipio Fluminense de Parati e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 58.077, DE 24 DE MARÇO DE 1966.

Converte em Monumento Nacional o Município fluminense de Parati e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e

CONSIDERANDO o interêsse público relevante que milita no sentido de ser regulamentada a aplicação do preceito constitucional do art. 175 e da legislação complementar sôbre o assunto às condições peculiares das cidades e sítios de excepcional, valor artístico, histórico e paisagístico;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de ser assegurada proteção especial ao acervo arquitetônico e natural da tricentenária municipalidade de Parati, no Estado do Rio de Janeiro, sob ameaça iminente de sofrer deformações irreparáveis,

DECRETA:

Art. 1º

Fica erigido em Monumento Nacional o Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, cuja área urbana, sítio da antiga Vila de Nossa Senhora dos Remédios, foi inscrita nos Livros do Tombo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e convertida em monumento histórico do Estado pelo Decreto-lei estadual número 1.450, de 18 de setembro de 1945.

Art. 2º

Na área do Monumento Nacional de Parati aplicar-se-á regime excepcional de proteção aos terrenos compreendidos no círculo de 5 (cinco) quilômetros de raio cujo centro é o ponto de interseção dos eixos da Praça Monsenhor Hélio e da Rua Marechal Santos Dias.

Art. 3º

O Ministério da Educação e Cultura, pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promoverá, com o concurso dos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro e no Município interessado, a adoção do plano urbanístico adequado tanto à preservação do acervo arquitetônico e natural do sítio histórico de Parati, quanto ao desenvolvimento e à valorização da cidade e do território municipal.

Parágrafo único. Para atender às necessidades permanentes do planejamento e execução dos serviços de conservação das edificações e logradouros integrantes do Bairro Histórico e, bem assim, do estabelecimento e urbanização dos bairros novos e estâncias diversas de Parati, como também para orientação e assistência aos empreendimentos privados na área do Município, poderá ser instituída uma fundação ou organizada uma sociedade civil com personalidade jurídica.

Art. 4º

O Ministério do Planejamento, na esfera de suas atribuições, orientará a elaboração dos projetos visando ao...

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