DECRETO Nº 0, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009. Convoca a 1 Conferencia Nacional de Defesa Civil e Assistencia Humanitaria e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Convoca a 1a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica convocada a 1a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, entre os dias 23 e 25 de março de 2010, com o tema "Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária - Por uma Ação Integral e Contínua".

Parágrafo único. A 1a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária será presidida pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e, em suas ausências ou impedimentos, pela Secretária Nacional de Defesa Civil do respectivo Ministério.

Art. 2o

O Ministro de Estado da Integração Nacional constituirá, mediante portaria, comissão organizadora com vistas à elaboração do regimento interno e organização da 1a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária.

Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e disporá sobre a organização, funcionamento e forma de escolha dos delegados da 1a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária, que será precedida de etapas municipais e estaduais preparatórias, a serem realizadas, respectivamente, até 19 de dezembro de 2009 e 6 de março de 2010.

Art. 3o

A 1a Conferência Nacional de Defesa Civil e Assistência Humanitária terá como objetivos:

I - realizar a análise das ações do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, previstas no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005;

II - definir diretrizes para a reorganização do SINDEC e das ações de defesa civil, com ênfase nos princípios da prevenção e assistência humanitárias como políticas de Estado para a garantia do desenvolvimento social; e

III - definir diretrizes que possibilitem o fortalecimento da...

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