DECRETO Nº 3263, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Contratação de Operações de Credito Ao Amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuaria - Recoop, de que Tratam a Medida Provisoria 1.898-16, de 23 de Novembro de 1999, e o Decreto 2.936, de 11 de Janeiro de 1999, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.263, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e o Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e

Considerando que o acatamento dos projetos de revitalização de cooperativas de produção agropecuária, pelo Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, não assegura a contratação de operação de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP;

DECRETA:

Art. 1º

Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Art. 2º

Os projetos de revitalização apresentados pelas cooperativas, observado o disposto no Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, poderão ser recebidos pelas instituições financeiras até 31 de dezembro de 1999, devendo as respectivas operações de crédito ser formalizada até 31 de março de 2.000.

Art. 3º

O item 4 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 1999, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se os §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º e o parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.936, de 11 de janeiro de 1999.

Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de...

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