DECRETO Nº 81241, DE 23 DE JANEIRO DE 1978. Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-rais, Instituida Pelo Decreto 76.900, de 23 de Dezembro de 1975, e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.241, de 23 de janeiro de 1978.

Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 2º

O Grupo Coordenador será constituído por representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho, do Banco Nacional da Habitação e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.

§ 1º Cada órgão ou entidade relacionada no "caput" deste artigo designará 2 (dois) membros, sendo um efetivo e um suplente. O suplente exercerá o direito de voto na ausência do efetivo.

§ 2º A coordenação do Grupo caberá ao representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º O Grupo deliberará por maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

Art. 3º

Ao Grupo Coordenador caberão as seguintes atribuições:

  1. Aprovar a inclusão, na RAIS, de novos elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatísticas e informações das entidades governamentais da área social, bem como determinar a exclusão dos elementos não mais necessários.

  2. Definir, reformular e aprovar - ouvido o IBGE, conforme disposto no Decreto nº 77.624, de 17 de maio de 1976 - os formulários utilizados na elaboração da RAIS, bem como as rotinas de procedimento para coleta e processamento de dados, e para distribuição das estatísticas puras e elaboradas.

  3. Analisar e aprovar alterações de caráter técnico-administrativo referentes à gestão do sistema de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS, compatíveis com o disposto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

  4. Definir e aprovar anualmente o cronograma básico para coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.

  5. Definir e submeter à aprovação dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 2º o orçamento global, o critério de rateio...

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