DECRETO Nº 77624, DE 17 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre a Utilização, Pelo (ibge), de Dados Informativos de Origem Governamental Na Produção de Informações e Estudos de Interesse do Planejamento Economico e Social e da Segurança Nacional.
DECRETO Nº 77.624, 17 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planejamento econômico e Social e da segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
na conformidade do disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dado acesso às informações estatísticas existente nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento de realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.
§ 1 º Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, O IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa observância do disposto no artigo 6º da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.534, de 14 de novembro de 1968.
caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos ao uso de classificação comum e à manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas à compatibilização dos registros com os princípios da legislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
§ 1º Admitir-se -á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dado ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.
§ 2º As normas a que se referem este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE, em articulação com os órgãos, entidade e...
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