DECRETO Nº 95939, DE 20 DE ABRIL DE 1988. Cria o Nucleo Governamental Coordenador da Execução Dos Acordos Assinados Durante a Visita Presidencial a Colombia, em da Outras Providencias.

DECRETO N° 95.939, DE 20 DE ABRIL DE 1988

Cria o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à Colômbia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criado o Núcleo Governamental Coordenador da Execução dos Acordos assinados durante a Visita Presidencial à República da Colômbia, de 8 a 10 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único. O Núcleo será composto por representantes:

I - do Ministério das Relações Exteriores, que o presidirá;

II - do Ministério da Fazenda;

III - do Ministério dos Transportes;

IV - do Ministério das Minas e Energia;

V - do Ministério da Indústria e do Comércio; e

VI - do Ministério da Agricultura.

Art. 2°

Serão coordenados pelo Núcleo os seguintes órgãos:

I - Comissão sobre Carvão Energético de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. II), composta por representantes:

  1. da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e

  2. da Companhia Auxiliar de Energia Elétrica Brasileira;

    II - Grupo de Trabalho sobre Carvão Coqueificável, de que trata o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Matéria de Intercâmbio e Cooperação na Área do Carvão (art. VII), composto por representantes:

  3. da Agência Brasileira de Cooperação; e

  4. da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;

    III - Comissão criada pelo Convênio Complementar no Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia relativo à Cooperação entre os dois Países em Assuntos de Petróleo (art. V), formada pela PETROBRÁS Internacional S.A.;

    IV - Grupo Técnico criado pelo Memorando de Entendimento sobre Cooperação no Setor Ferroviário entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia (art. III), formada pelo Consórcio BRÁSFERROVIAS;

    V - Grupo de Trabalho criado pelo Convênio Complementar ao Acordo de Cooperação Amazônica entre os Governos da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Cooperação no Desenvolvimento dos Recursos Minerais na Área de Fronteiras (arts. II e V), formado por representantes:

  5. da Companhia de Pesquisas de...

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