LEI ORDINÁRIA Nº 7796, DE 10 DE JULHO DE 1989. Cria a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas Na Amazonia - Corpam e da Outras Providencias.

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Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, com a finalidade de assessorar a Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR na definição de diretrizes, alocação de recursos e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.

Art. 2º

A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM fica vinculada à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR, a quem cabe:

I - definir diretrizes gerais para a execução do Programa;

II - aprovar a Programação Anual de Pesquisas e seu orçamento;

III - captar recursos financeiros junto às agências de fomento à Ciência e Tecnologia e outras fontes nacionais e/ou internacionais;

IV - supervisionar o desenvolvimento das pesquisas.

Parágrafo único. O instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA será ouvido na definição dos itens estabelecidos neste artigo.

Art. 3º

À Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, cabe:

I - propiciar maior articulação entre as instituições de pesquisa da região, visando à identificação de oportunidades de cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de relevância para o Programa Nossa Natureza;

II - proporcionar orientação às instituições intervenientes, indicando diretrizes específicas para a formulação das propostas;

III - acompanhar o desenvolvimento das pesquisas, promovendo sua avaliação continuada e registrando seus resultados;

IV - promover amplamente a divulgação dos resultados das pesquisas e fomentar a sua utilização, considerando os sistemas de comunicação e transferência de resultados e de tecnologias existentes;

V - Resgatar os resultados de pesquisas já realizadas na região e diligenciar no sentido de sua divulgação e aplicação de seus produtos;

VI - sugerir medidas para otimização do uso da infra-estrutura das instituições de pesquisa através da integração de suas atividades.

Art. 4º

A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na...

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