DECRETO Nº 76075, DE 31 DE JULHO DE 1975. Cria, Junto Ao Ministerio Dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Politica de Compra de Locomotivas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 76.075, DE 31 DE JULHO DE 1975.
Cria, junto ao Ministério dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Fica criada, junto ao Ministério dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas, com a finalidade de orientar e ordenar e demanda de locomotivas no País.
A Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas será integrada pelos seguintes membros:
-
um representante do Ministério dos Transportes, na qualidade de presidente;
-
um representante do Ministro da Fazenda;
-
um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;
-
um representante do Ministro Chefe da Secretária de Planejamento da Presidência da República.
Compete à Comissão Coordenadora da Política de Compras de Locomotivas:
I - avaliar continuamente a demanda nacional de locomotivas elétricas e diesel-elétricas;
II - fixar as normas técnicas, comerciais e financeiras que devem ser seguidas pelas empresas ferroviárias federais e aquelas sob controle de empresas públicas federais na aquisição de locomotivas no País e no exterior, homologando as respectivas licitações e compras;
III - promover contatos com as ferrovias estaduais e com quaisquer entidades que administrem ferrovias com o objetivo de compatibilizar as normas por elas adotadas para compra de locomotivas no País e no exterior com os procedimentos estabelecidos para as ferrovias sob jurisdição federal;
IV - assessorar o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) na elaboração dos planos de nacionalização progressiva para a produção de locomotivas elétricas e diesel-elétricas.
Sob a coordenação da Comissão, as empresas ferrovárias federais e aquelas sob controle de empresas públicas federais negociarão com as empresas produtoras nacionais contratos trienais de aquisição de locomotivas elétricas e diesel-elétricas.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo dependerão de que as empresas nacionais produtoras de locomotivas elétricas e diesel-elétricas assumam com a Comissão o compromisso de exportar locomotivas e-ou componentes de fabricação própria pelo montante mínimo equivalente a 20% do seu faturamento doméstico.
Nos contratos de aquisição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO