DECRETO Nº 76075, DE 31 DE JULHO DE 1975. Cria, Junto Ao Ministerio Dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Politica de Compra de Locomotivas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.075, DE 31 DE JULHO DE 1975.

Cria, junto ao Ministério dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, junto ao Ministério dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas, com a finalidade de orientar e ordenar e demanda de locomotivas no País.

Art. 2º

A Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas será integrada pelos seguintes membros:

  1. um representante do Ministério dos Transportes, na qualidade de presidente;

  2. um representante do Ministro da Fazenda;

  3. um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

  4. um representante do Ministro Chefe da Secretária de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º

Compete à Comissão Coordenadora da Política de Compras de Locomotivas:

I - avaliar continuamente a demanda nacional de locomotivas elétricas e diesel-elétricas;

II - fixar as normas técnicas, comerciais e financeiras que devem ser seguidas pelas empresas ferroviárias federais e aquelas sob controle de empresas públicas federais na aquisição de locomotivas no País e no exterior, homologando as respectivas licitações e compras;

III - promover contatos com as ferrovias estaduais e com quaisquer entidades que administrem ferrovias com o objetivo de compatibilizar as normas por elas adotadas para compra de locomotivas no País e no exterior com os procedimentos estabelecidos para as ferrovias sob jurisdição federal;

IV - assessorar o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) na elaboração dos planos de nacionalização progressiva para a produção de locomotivas elétricas e diesel-elétricas.

Art. 4º

Sob a coordenação da Comissão, as empresas ferrovárias federais e aquelas sob controle de empresas públicas federais negociarão com as empresas produtoras nacionais contratos trienais de aquisição de locomotivas elétricas e diesel-elétricas.

Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo dependerão de que as empresas nacionais produtoras de locomotivas elétricas e diesel-elétricas assumam com a Comissão o compromisso de exportar locomotivas e-ou componentes de fabricação própria pelo montante mínimo equivalente a 20% do seu faturamento doméstico.

Art. 5º

Nos contratos de aquisição...

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