DECRETO Nº 74155, DE 06 DE JUNHO DE 1974. Dispõe Sobre a Comissão Coordenadora da Politica Nacional de Credito Rural - Comcred.

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DECRETO Nº 74.155, DE 6 DE JUNHO DE 1974.

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED, integrada dos seguintes membros:

I - Ministro da Agricultura, que a presidirá;

II - Representante do Ministério da Fazenda;

III - Diretor do Banco Central do Brasil, responsável pela área de crédito rural, industrial e programas especiais;

IV - Representante do Banco do Brasil S.A.;

V - Representantes dos órgãos de assistência técnica, designado pelo Ministro da Agricultura;

VI - Secretário Executivo da COMCRED, designado pelo Ministro da Agricultura.

§ 1º A Comissão deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto pessoal e o de qualidade.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Ministro da Agricultura será substituído pelo Secretário-Geral do mesmo Ministério e os demais membros do COMCRED pelos respectivos suplentes.

§ 3º O Presidente da COMCRED convocará representantes de outros Ministérios ou de instituições a eles vinculadas, para participarem das reuniões da Comissão, sempre que os assuntos em pauta forem de natureza regional ou setorial, envolvendo suas áreas de ação.

Art. 2º Compete à COMCRED:

I - propor ao Conselho Monetário Nacional as diretrizes do crédito rural, em consonância com as políticas globais relativas ao instrumento creditício e ao desenvolvimento agropecuário do País;

II - propor ao Conselho Monetário Nacional as diretrizes necessários ao funcionamento do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO, bem como as referentes aos demais recursos e mecanismos relativos ao financiamento do desenvolvimento rural;

III - submeter ao Conselho Monetário Nacional o Programa Operativo de Crédito Rural do País, que estabelecerá a distribuição regional e setorial dos recursos a serem aplicados e compatibilizará os projetos específicos com a política de desenvolvimento agropecuário do País;

IV - propor normas de planejamento operativo da aplicação de crédito rural, mediante difusão de diretrizes e prestação de asssessoramento necessários á elaboração dos programas regionais e setoriais;

V - traçar normas de articulação entre o crédito rural e a assistência técnica, inclusive estabelecendo condições essenciais do convênio...

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