DECRETO Nº 98822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990. Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia - Corde e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990

Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.

Art. 2°

A transferência da CORDE para a Presidência da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo‑DAS e DAI) e as Funções de Assessoramento Superior (FAS).

Art. 3°

Integram os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT‑DAS‑100) e do Grupo‑Direção e Assistência Intermediárias (DAI‑110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 4°

A Corde é dirigida por um Coordenador LT‑DAS‑101‑4, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.

Art. 5°

À CORDE, dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei n° 7.863, de 1989.

Parágrafo único. À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.

Art. 6°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2
Art. 1°

A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da República.

Art. 2°

A CORDE tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, e especificamente:

I - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

II - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;

III - manifestar‑se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;

IV - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

V - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando‑lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei n° 7.853, de 1989, e indicando‑lhe os elementos de convicção;

VI - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.

CAPITULO II Artigos 3 a 5
Art. 3°

A Corde tem a seguinte estrutura básica:

  1. Conselho Consultivo

  2. Coordenadoria de Ações Programáticas:

    2.1 Coordenadoria de Programas de Conscientização;

    2.2 Coordenadoria de Programas de Prevenção;

    2.3 Coordenadoria de Programas de Atendimento;

    2.4 Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.

  3. Coordenadoria de Apoio Técnico:

    3.1 Serviço de Análise Técnica.

  4. Coordenadoria de Administração e Finanças:

    4.1 Serviço Geral de Apoio.

    § 1° A Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes áreas:

    - de acompanhamento de convênios e projetos;

    - de supervisão e avaliação;

    - de planejamento e orçamento.

    § 2° A Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as seguintes áreas:

    - de pessoal;

    - de execução orçamentária e financeira;

    - de material, patrimônio e transportes;

    - de informática;

    de documentação e comunicações administrativas.

Art. 4º

O Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os Coordenadores‑Adjuntos, para os casos de impedimentos eventuais.

Art. 5°

As Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão dirigidas por Coordenador‑Adjunto, as Coordenadorias de Programa por Coordenador e os Serviços por Chefe.

CAPÍTULo III Artigos 6 a 9

Conselho consultivo

Art. 6º

O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - Coordenador da Corde, como Presidente do Conselho;

II - 1 representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial;

III - 1 representante do...

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