DECRETO Nº 98822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990. Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiencia - Corde e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 98.822, DE 12 DE JANEIRO DE 1990
Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989,
DECRETA:
Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.
A transferência da CORDE para a Presidência da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo‑DAS e DAI) e as Funções de Assessoramento Superior (FAS).
Integram os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT‑DAS‑100) e do Grupo‑Direção e Assistência Intermediárias (DAI‑110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
A Corde é dirigida por um Coordenador LT‑DAS‑101‑4, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.
À CORDE, dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei n° 7.863, de 1989.
Parágrafo único. À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da República.
A CORDE tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, e especificamente:
I - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
II - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
III - manifestar‑se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
IV - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
V - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando‑lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei n° 7.853, de 1989, e indicando‑lhe os elementos de convicção;
VI - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
A Corde tem a seguinte estrutura básica:
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Conselho Consultivo
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Coordenadoria de Ações Programáticas:
2.1 Coordenadoria de Programas de Conscientização;
2.2 Coordenadoria de Programas de Prevenção;
2.3 Coordenadoria de Programas de Atendimento;
2.4 Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.
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Coordenadoria de Apoio Técnico:
3.1 Serviço de Análise Técnica.
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Coordenadoria de Administração e Finanças:
4.1 Serviço Geral de Apoio.
§ 1° A Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de acompanhamento de convênios e projetos;
- de supervisão e avaliação;
- de planejamento e orçamento.
§ 2° A Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de pessoal;
- de execução orçamentária e financeira;
- de material, patrimônio e transportes;
- de informática;
de documentação e comunicações administrativas.
O Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os Coordenadores‑Adjuntos, para os casos de impedimentos eventuais.
As Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão dirigidas por Coordenador‑Adjunto, as Coordenadorias de Programa por Coordenador e os Serviços por Chefe.
Conselho consultivo
O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - Coordenador da Corde, como Presidente do Conselho;
II - 1 representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial;
III - 1 representante do...
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