DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1951. Aprova, Nos Termos da Copia Devidamente Autenticada, Texto da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literarias e Artisticas Revista Na Cidade de Bruxelas em 26.06.48.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta nos têrmos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, de 1951

Art. 1º

E? aprovada nos têrmos da cópia devidamente autenticada e a êste anexa, o texto da Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas, revista na cidade de Bruxelas em 26 de junho de 1948.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de novembro de 1951

João Café Filho ? Presidente do Senado Federal.

CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS

Assinada a 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma em 2 de junho de 1928 e revista em Bruxelas, a 26 de junho de 1948.

A Austrália, a Áustria, a Bélgica, o Brasil, o Canadá, a Tchecoslováquia, a Dinamarca, a Espanha, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Índia, a Irlanda, a Islândia, a Itália, a Iugoslávia, o Líbano, o Liechtenstein, o Luxemburgo, Marrocos, Mônaco, a Noruega, a Nova Zelândia, os Países Baixos, o Paquistão, a Polônia, Portugal, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Santa Sé, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a União Sul Africana.

Igualmente animados do propósito de proteger de maneira quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sôbre as respectivas obras literárias e artísticas.

Resolveram rever e completar o Ato assinado em Berna a 9 de setembro de 1886, completado em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completado em Berna a 20 de março de 1914, revisto em Roma em 2 de junho de 1928.

Por conseqüência os Plenipotenciários abaixo assinados, depois da apresentação de seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO 1º

Os países que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sôbre as suas obras literárias e artísticas.

ARTIGO 2º

1) A designação de ?obras literárias e artísticas? abrange todas as produções no domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos: as conferências, as alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza: as obras dramáticas ou dramático - musicais: as obras coreográficas e as pantominas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou de qualquer outra maneira: as composições musicais, com ou sem palavras: as obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia: as obras de desenho de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia: as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao de fotografia: as obras de arte aplicada: as ilustrações e as cartas geográficas; os projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.

2) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de qualquer obra literária ou artística. Os países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder ás traduções dos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo e judiciário.

3) As compilações de obras literárias ou artísticas tais como enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidas, sem prejuízo dos direitos dos autores sôbre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações.

4) As obras acima designadas gozam de proteção em tôdos os Países da unionistas. A Proteção exerce-se em benefício dos autores e dos seus herdeiros e legítimos representantes.

5) Os Países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais o âmbito de aplicação dos preceitos referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos.

Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no País de origem, não pode ser reclamada nos outros Países unionistas, se não a proteção concedida aos desenhos e modelos nestes Países.

ARTIGO 2º bis

1) Os Países da União reservam-se nas suas legislações , a faculdade de excluir parcial ou totalmente da proteção prevista no artigo anterior os discursos políticos e os pronunciados nos debates judiciários.

2) Os Países da União reservam-se igualmente a faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, poderão ser reproduzidas pela Imprensa.

3) Todavia, só o autor terá o direito de reunir em coleção as suas obras pertencentes às categorias mencionadas nas alíneas anteriores.

ARTIGO 3º

(Suprimido)

ARTIGO 4º

1) Os autores pertencentes a qualquer dos Países da União gozam , nos outros Países, excetuado o de origem da obra, quanto as suas obras, quer não publicadas, quer publicadas pela primeira vez num País da União dos direitos que as leis respectivas concedem atualmente ou concederão de futuro aos nacionais, assim como dos direito especialmente conferidos pela Convenção.

2) O gozo e o exercício destes direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício são independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Nestes têrmos fora das estipulações do presente instrumento, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada.

3) Considera-se País de origem da obra: quanto as obras publicadas , o País da primeira publicação, mesmo quando se trate de obras publicadas simultaneamente em vários países unionistas que concedam ao mesmo prazo de proteção; quanto as obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concederam prazos de proteção diferentes aquêle, de entre eles , cuja lei concedida prazo de proteção menos extenso; quanto as obras publicadas simultaneamente num País, estranho à União e num País da União, é apenas êste último que se considera País de origem.

Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da sua primeira publicação.

4) Por ?obras publicadas? para os efeitos dos artigos 4º 5º e 6º deve entender-se as obras editadas seja qual for o modo de fabricação dos exemplares os quais devem ser postos em quantidade suficiente a disposição do público. Não constituem publicação: a representação de obras dramáticas, dramático - musicais ou cinematográficas; a execução de obras musicais; a recitação pública de obras literárias; a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas; a exposição de obras de arte e a construção de obras de arquitetura.

5) Considera-se País de origem quanto as obras não publicadas aquêle a que pertence o autor. Todavia, considera-se país de origem, quanto as obras de arquitetura ou de artes gráficas e plásticas, incorporadas num imóvel, o País da União onde tais obras foram edificadas ou incorporadas nem construção.

ARTIGO 5º

Os autores pertencentes a qualquer dos países da União que publicam pela primeira vez as suas obras em outro país unionista, tem, neste último país, os mesmos direitos dos autores nacionais.

ARTIGO 6º

1) Os autores não pertencentes a qualquer dos países da União que publicam pela primeira vez as suas obras em qualquer destes países gozam, nesse país dos mesmos direitos dos autores nacionais e, nos outros países unionistas, dos direitos concedidos pela Convenção.

2) Quando, porém, qualquer país estranho à União não protege de maneira suficiente as obras dos autores pertencentes a qualquer dos países da União, êste último País poderá restringir a proteção das obras cujos autores pertencem à data da primeira publicação, dessas obras, ao outro país, e não efetivamente domicilianos em qualquer País unionista. Se o País da primeira publicação exercer esta faculdade os outros Países da União não serão obrigados a conceder as obras submetidas a êste regime especial uma proteção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no País da primeira publicação.

3) Nenhuma restrição determinada por força da alínea precedente deverá prejudicar os direitos que o autor tenha adquirido sôbre qualquer obra sua publicada em País unionista de entrar em vigor essa restrição.

4) Os Países unionistas que, nos têrmos do presente artigo restrinjam a proteção dos direitos dos autores notificá-lo-ão ao Governo da Confederação Suíça, mediante declaração escrita em que se indiquem os países em relação aos quais a proteção se restringe, bem como as restrições a que os direitos dos autores pertencentes a esses países ficam sujeitos.

O Governo da Confederação Suíça comunicará imediatamente o fato a tôdos os países da União.

ARTIGO 6º bis

1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor e mesmo depois de cessão dos citados direitos, o autor conserva durante toda a vida o direito de reinvidicar paternidade da obra e de se...

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