DECRETO Nº 6767, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Coreia Sobre Cooperação No Dominio da Defesa, Firmado em Brasilia, em 31 de Março de 2006.

DECRETO Nº 6.767, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 31 de março de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Brasília, em 31 de março de 2006, um Acordo sobre Cooperação no Domínio da Defesa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 283, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 5 de novembro de 2008, nos termos de seu Artigo 8;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Cooperação no Domínio da Defesa, firmado em Brasília, em 31 de março de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA SOBRE COOPERAÇÃO

NO DOMÍNIO DA DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia

(doravante referidos como as “Partes” e separadamente como a “Parte”),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa certamente irá incrementar o relacionamento entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e prosperidade internacional;

Reconhecendo que esta cooperação no campo da Defesa servirá como fundamento para futura cooperação em todos os outros campos de interesse comum entre as Partes;

Reconhecendo a soberania e igualdade dos Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos mesmos;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Âmbito da Cooperação

A cooperação entre as Partes, regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, respeitando as respectivas legislações nacionais, suas...

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