DECRETO LEGISLATIVO Nº 205, DE 07 DE OUTUBRO DE 1991. Aprova o Texto da Convenção Entre os Governos da Republica Federativa do Brasil e a Republica da Coreia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda, Firmada em Seul, a 7 de Março de 1989.

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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Aprova o texto da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Coréia Destinada a Evitar a dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Seul, a 7 de março de 1989.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1°

É aprovado o texto da convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, firmada em Seul, a 7 de março de 1989.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.

Art. 2°

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 7 de outubro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

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