DECRETO Nº 5555, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Coreia para Cooperação Nos Usos Pacificos da Energia Nuclear, Celebrado em Seul, em 18 de Janeiro de 2001.

DECRETO Nº 5.555, DE 4 DE OUTUBRO DE 2005

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Seul, em 18 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia celebraram, em Seul, em 18 de janeiro de 2001, um Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n o 787, de 8 de julho de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, internacionalmente, em 25 de julho de 2005;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado em Seul, em 18 de janeiro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA PARA COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia

(doravante denominados "Partes");

Considerando que a utilização da energia nuclear para fins pacíficos é um fator importante para a promoção do desenvolvimento econômico e social dos dois países;

Desejosos de fortalecer a base das relações de amizade entre os dois países;

Reconhecendo que ambos os países são Estados Membros da Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "AIEA"); e

Tendo em mente o desejo comum a ambos os países de expandir e fortalecer a cooperação para o desenvolvimento e a aplicação da energia nuclear para fins pacíficos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Objetivos

Com base na igualdade e benefício mútuo, as Partes estimularão e promoverão a cooperação para os usos pacíficos da energia nuclear em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos aplicáveis.

ARTIGO II

Definições

Para fins do presente Acordo:

  1. "Equipamento" significa qualquer equipamento listado no Anexo A ao presente Acordo;

  2. "Material" significa qualquer material listado no Anexo B ao presente Acordo;

  3. "Material Nuclear" significa qualquer material fonte ou qualquer material especial fissionável, conforme definidos no Artigo XX do Estatuto da AIEA, o qual constitui o Anexo C ao presente Acordo. Qualquer determinação emanada da Junta de Governadores da AIEA sobre o Artigo XX do Estatuto da Agência, no sentido de modificar a lista de material considerado como "material fonte" ou "material especial fissionável", somente terá efeito legal no âmbito do presente Acordo quando ambas as Partes no presente Acordo tiverem trocado informação por escrito confirmando a aceitação da emenda em questão.

  4. "Pessoas" significa qualquer indivíduo, corporação, sociedade, empresa ou companhia, associação, truste, instituto público ou privado, grupo, agência ou corporação governamental, mas não inclui as Partes no presente Acordo; e

  5. "Tecnologia" significa informação científica ou técnica que a Parte fornecedora defina como relevante em termos de não-proliferação e que seja importante para o desenho, produção, operação ou manutenção de equipamento ou para o processamento de material nuclear ou material; e inclui - mas não se limita a - desenhos técnicos, negativos e cópias fotográficas, gravações, dados de desenho e manuais técnicos e de operação, mas exclui informações de domínio público; e dados que a Parte fornecedora tenha informado à Parte receptora constituírem informação para fins do presente Acordo.

ARTIGO III

Áreas de Cooperação

Em conformidade com o presente Acordo, as áreas de cooperação entre as Partes poderão incluir:

  1. pesquisa básica e aplicada e desenvolvimento com respeito aos usos pacíficos da energia nuclear;

  2. pesquisa, desenvolvimento, desenho, construção, operação e manutenção de usinas nucleares ou reatores de pesquisa;

  3. fabricação e fornecimento de elementos combustíveis nucleares para serem utilizados em usinas nucleares ou reatores de pesquisa;

  4. ciclo do combustível nuclear, inclusive gerenciamento de rejeitos radioativos;

  5. produção e aplicação de radioisótopos na indústria, agricultura e medicina;

  6. segurança nuclear, proteção radiológica e proteção ambiental;

  7. salvaguardas nucleares e proteção física;

  8. política nuclear e desenvolvimento de recursos humanos; e

  9. outras áreas que venham a ser acordadas entre as Partes.

ARTIGO IV

Formas de Cooperação

A cooperação mencionada no Artigo III do presente Acordo poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

  1. intercâmbio e treinamento de pessoal científico e técnico;

  2. intercâmbio de informações e dados científicos e tecnológicos;

  3. organização de simpósios, seminários e grupos de trabalho;

  4. transferência de material nuclear, material, equipamento e tecnologia;

  5. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT