DECRETO Nº 63726, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968. Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, Aprovado Pelo Decreto 60.436, de 13 de Março de 1967.

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DECRETO Nº 63.726, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.

Altera o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13 de março de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II, da Constituição do Brasil,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º; o art. 18 (caput); o § 2º do art. 21; o § 1º do art. 23; o § 2º do art. 27; o art. 31; os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33; o § 3º do art. 34; o parágrafo único do art. 35; os artigos 37, 38 e 41; as letras a, b, c, d e e do art. 46; a letra b do art. 48; as letras a, b, c, d e e do art. 49; as letras a e b do art. 51; os Incisos III e IV do art. 70; os inciso IV e V do art. 72; os §§ 1º e 2º do art. 78; o § 1º do art. 80; os Incisos III, IV, e V do art. 92; os Incisos V, VI e VII do art. 93; os artigos 94, 105 e 106 (caput) e o art. 128, do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 60.436, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. As atribuições especiais e as de ordem geral do PSCFN serão estabelecidas em regulamentação específica.

Art. 18. A praça até a graduação de 1º SG, inclusive, é designada pelo símbolo FN seguido de número fixo, abreviatura da graduação, abreviatura de especialidade (se tiver) e nome.

.................................................................................................................................................

Art. 21 .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º Tôdas as Instruções referentes aos Cursos de que trata êste Artigo e não constantes dêste Regulamento serão baixadas pelo Comandante-Geral do CFN, nas quais estarão previstas entre outras, matriculas, trancamentos, rematrículas, freqüência, índices mínimos, locais de funcionamento e duração.

Art. 23 ....................................................................................................................................

§ 1º Serão matriculados no Curso de que trata êste artigo todos os RC, nas épocas reguladas pelo Plano Geral de Instrução (PGI) do CFN e de acôrdo com o previsto nas Instruções do Comando-Geral do CFN de que trata o § 2º do Art. 21 dêste Regulamento.

Art. 27 ....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

§ 2º As praças não habilitadas à matrícula no Curso em causa serão licenciadas ao término do compromisso de tempo.

Art. 31. Os Cursos de Subespecialização, para atender às necessidades do serviço, serão regulados por Instruções do...

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