DECRETO Nº 2331, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997. Dispõe Sobre a Corregedoria-geral da Secretaria da Receita Federal do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.331, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disporá de unidade de correição, diretamente subordinada ao Secretário, denominada Corregedoria-Geral, com finalidade de promover ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplina de seus servidores, e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e outros procedimentos administrativos, bem assim realizar auditoria interna.

Parágrafo único. A lotação e atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

O Corregedor-Geral será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, por período de três anos, podendo ser reconduzido.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, condenação judicial transitada em julgado ou a pedido.

Art. 3º

O Corregedor-Geral tem, dentre outras, a função de receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária,

Art. 4º

Aplica-se o disposto no caput do art. 18 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, aos servidores em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no interstício em que ocorrer a designação.

Art. 5º

O servidor da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que exercer funções...

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