DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 2100, DE 21 DE JANEIRO DE 1963. Dispõe Sobre a Distribuição da Cota do Imposto de Consumo de que Trata o Paragrafo 4 do Artigo 15 da Constituição Federal e da Outras Providencias.

Decreto nº 2.100, de 21 de janeiro de 1963.

Dispõe sôbre a distribuição da cota do impôsto de consumo de que trata o § 4º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do que dispõe o Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista a resolução do mesmo Conselho de 17 de janeiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º

Aplicam-se para a distribuição da cota do impôsto de consumo de que trata o parágrafo 4º, do artigo 15 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional número 5, de 21 de novembro de 1961, os critérios e as normas vigentes para a individuação e habilitação dos Municípios, relativos à distribuição da cota do impôsto de renda.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT