DECRETO Nº 67682, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970. Outorga a Companhia de Telecomunicações de Goias - Cotelgo - Concessão para Explorar Serviços de Telefonia Publicos Urbanos em Todos os Municipios do Estado de Goias e da Outras Providencias.

DECRETO nº 67.682, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970.

Outorga à Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO - concessão para explorar serviços de telefonia públicos urbanos em todos os Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8°, item XV, letra "a", da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO - com sede na cidade de Goiânia, concessão para explorar serviços de telefonia públicos urbanos em todos os Municípios do Estado de Goiás, respeitadas as concessões regularmente outorgados pelos podêres concedentes da época, anteriores à vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 2º

O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por êle designadas, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data de acôrdo com as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.

Art. 3º

Revogavam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Hygino C. Corsetti

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Termo de contrato de concessão que assinam a União e a Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO - para exploração dos serviços de telefonia público urbano em todos os Municípios do Estados de Goiás.

Aos ............dias do mês de ...................do ano de mil novecentos e setenta, na sede da ............................... ai presentes os Senhores ............................................................................................................................................................................................................................................. representantes legais respectivamente, da União, daqui pó diante denominada Poder Concedente, da Companhia de Telecomunicações de Goiás - COTELGO - doravante denominada Concessionária, para o fim especial de assinarem o presente contrato, pelo qual, na conformidade do disposto no artigo 8º, item XV, letra ?a?, da Constituição, é outorgada à referida entidade a concessão para explorar os serviços de telefonia pública urbano em todos os municípios do Estado de Goiás, mediante as cláusula e condições seguintes:

CAPÍTULO I

Do objeto e duração do contrato

Cláusula I

Os serviços de telefonia público urbano em todos os Municípios do Estado de Goiás, que ainda não tenham sido concedidos, serão executados pela Concessionária, de acordo com as obrigações assumidas no presente contrato.

Cláusula II

O prazo de concessão é de 30 (trinta) anos, a contar da publicação do Decreto de outorga no Diário Oficial da União.

Cláusula III

Para instalação de qualquer serviço a Concessionária deverá submeter ao Poder Concedente os estudos exigidos na forma da legislação em vigor.

Cláusula IV

Os limites da área básica da concessão são os que constam da planta assinada pelo Poder Concedente e pela Concessionária e que passa a fazer parte integrante do presente contrato. Estes limites poderão ser revistos trienalmente, de acordo com as normas a serem estabelecidos pelo Poder Concedente. A planta será apresentada conforme estabelece a cláusula VIII.

Cláusula V

A área básica a que se refere a cláusula anterior, em princípio, coincidirá com a área urbana da sede de cada Município.

Cláusula VI

A Concessionária fica obrigada a estender seus serviços aos grupos populacionais situados fora da área básica, sempre que o número de pretendentes ao serviço de telefonia assim o justificar ouvido o Poder concedente.

Cláusula VII

Fora dos limites da área básica e nos casos não enquadrados na cláusula anterior, a instalação de linhas telefônicas ficará sujeita ao pagamento, pelos interessados, do custo de construção da linha, na extensão que ultrapassar aqueles limites, de acordo com preços e condições aprovados pelo Poder Concedentes.

Cláusula VIII

No projeto técnico, a Concessionária apresentará ao Poder Concedente uma planta indicando a área básica de cada Município, bem como os demais elementos do projetos exigidos de acordo com as normas do Ministério das Comunicações.

Cláusula IX

A Concessionária poderá lançar mão do recurso de autofinanciamento para implantação dos serviços urbanos, objeto deste contrato, desde que observadas as normas do Poder Concedente.

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