DECRETO Nº 65264, DE 03 DE OUTUBRO DE 1969. Concede a Empresa Credit Foncier Du Bresil Et L'amerique Du Sud S.a. Autorização para Continuar a Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

DECRETO Nº 65.264 - DE 3 DE outubro DE 1969.

Concede à emprêsa Crédit Foncier du Brésil et de L'Amérique du Sud S.A. autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decretam:

Artigo único

É concedida à emprêsa Crédit Foncier du Brésil et de L' Amérique du Sud S.A cujo objetivo social é a administração de bens com sede na cidade de Paris, França, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 61.526, de 13 de outubro de 1967, autorização para continuar a funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destinado às atividades da filial brasileira, elevado de NCr$ 1.440.892,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros novos) para NCr$ 4.086,724,00 (quatro milhões, oitenta e seis mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros novos) mediante capitalização, na qualidade de acionista dos valôres de ações novas recebidas de outras emprêsas as quais aumentaram o seu capital em virtude de correção monetária do Ativo imobilizado nos têrmos da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, conforme resolução adotada pelo representante legal da sociedade, em data de 11 de setembro de 1969, consoante as cláusulas que a êste acompanham assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, sôbre o objetivo da presente autorização.

Brasília, 3 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamman Rademaker Grunewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Edmundo de Macedo Soares

I - Crédit Foncier du Brésil et de L'Amérique du Sud S. A. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a...

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