DECRETO LEI Nº 96, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966. Institui Normas para a Utilização Dos Creditos Orçamentarios e Adicionais, e da Outras Providencias de Natureza Financeira.

DECRETO-LEI Nº 96, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Institui normas para a utilização dos créditos orçamentários e adicionais, e dá outras providências de natureza financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 1º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1967, a utilização de recursos constantes do Orçamento-Geral da União e de créditos adicionais far-se-á através do Banco do Brasil S.A., mediante cotas fixadas, trimestralmente, pelo Ministro da Fazenda, segundo proposição da Comissão de Programação Financeira, criada pelo Decreto nº 54.506, de 20 de outubro de 1964.

§ 1º As cotas serão concedidas às unidades administrativas com dotações consignadas no orçamento ou em créditos adicionais e serão utilizadas de acôrdo com as normas legais vigentes, podendo ser repassadas às subunidades administrativas ou a outras entidades que por lei estejam autorizadas a movimentar seus recursos.

§ 2º A concessão de cotas independerá do parecer prévio da Contadoria-Geral da República e de suas delegações.

§ 3º As cotas concedidas pelo Tesouro Nacional serão consideradas como incorporadas à sua conta no Banco do Brasil S.A. até que as entidades beneficiadas as utilizem em seus pagamentos.

§ 4º As cotas concedidas e os repasses realizados, conforme previsto no § 1º, serão comunicados à Comissão de Programação Financeira e à delegação da Contadoria-Geral da República junto ao Ministério ou órgão a que se subordinam as unidades.

Art. 2º

Sòmente serão permitidos saques contra as cotas concedidas quando se destinarem a adiantamentos, suprimentos ou a pagamentos de bens e serviços, sendo vedadas quaisquer retiradas para efetuar depósito em outra conta ou em outro estabelecimento bancário, a não ser em casos autorizados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Os saques, em nenhum caso, poderão exceder as cotas concedidas.

Art. 3º

Nas contas relativas às cotas concedidas pelo Tesouro Nacional não poderão ser creditados recursos de outras origens.

Art. 4º

As cotas do Tesouro Nacional terão validade apenas durante o exercício em que forem concedidas, salvo autorização em contrário do Ministro da Fazenda.

Art. 5º

Na utilização das cotas pelas unidades administrativas, estas identificarão o projeto ou atividade...

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