DECRETO Nº 68886, DE 06 DE JULHO DE 1971. Cria No Ministerio da Aeronautica, a Medalha 'bartolomeu de Gusmão' e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 68.886, DE 6 DE JULHO DE 1971.

Cria no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e

CONSIDERANDO o que expôs o Ministro da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de premiar aquêles que tenham prestado serviços apreciáveis ao Ministério da Aeronáutica;

CONSIDERANDO que o Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão foi um insigne brasileiro que se tornou por seus trabalhos e realizações no campo da aerostação, um dos precursores da Aviação, motivo por que deve ser cultuado como paradigna de dedicação, zêlo e amor à Aeronáutica,

decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a medalha "Bartolomeu de Gusmão" para premiar aquêles que hajam prestado ou prestarem apreciáveis serviços àquele Ministério.

Art. 2º

As características da Medalha "Bartolomeu de Gusmão" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - Anverso: Medalha circular de 35 milímetros de diâmetro, em bronze, tendo ao centro, circundada pela expressão "Bartolomeu de Gusmão", a efígie do Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão, apoiada sôbre duas asas estendidas.

II - Reverso: A figura da "Passarola" circundada pela expressão "Ministério da Aeronáutica" e pela data oficial de ascensão do engenho "7-8-1709"; na parte inferior duas asas estendidas.

III - Fita de sêda chamalotada, de 35 milímetros de largura e 4 centímetros de comprimento, de azul celeste, tendo ao centro uma lista branca de 4 milímetros e orlada de verde e amarelo, com 2 milímetros de largura, cada uma. A barreta é da mesma fita da medalha com 10 milímetros de altura. Botão de lapela também da mesma fita.

Art. 3º

A concessão da medalha far-se-á por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor-Geral da Aeronáutica, do Comado Geral do Ar, do Comado Geral do Pessoal, do Comado Geral de Apoio, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e do Chefe do Gabinete do Ministro.

Art. 4º

O Ministro da Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a concessão da Medalha "Bartolomeu de Gusmão".

Art. 5º

Publicada no Diário Oficial a Portaria de concessão, o Ministro expedirá o competente diploma.

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