DECRETO Nº 97630, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Cria, No Estado do Amapa, a Floresta Nacional do Amapa, Com Limites que Especifica, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 96.630, DE 10 DE ABRIL DE 1989

Cria, no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "b" do Art. 5° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1° Fica criada no Estado do Amapá, a Floresta Nacional do Amapá, com área estimada em 412.000ha (quatrocentos e doze mil hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Interior, criada com a Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

Parágrafo único. A área de que trata este artigo tem seu perímetro definido no lado leste, partindo-se da cabeceira do Rio Falsino até sua confluência com o Rio Araguari, limite sul, segue por este rio até sua confluência com o Rio Mutum, limite oeste, segue por este rio até sua cabeceira, e o limite norte definido por uma linha seca de latitude norte 1°51'42" até a cabeceira do Rio Falsino, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, fundamentado em levantamento, estudos e pesquisas, promoverá o uso múltiplo dos recursos naturais da Floresta Nacional do Amapá, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada Unidade de Conservação.

Art. 3° Objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais...

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