DECRETO Nº 1386, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1995. Cria a Camara de Comercio Exterior, do Conselho de Governo, e da Outras Providencias.

1

DECRETO Nº 1.386, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1995

Cria a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É criada a Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular as políticas e coordenar as atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços e, especialmente:

I - definir as diretrizes da política de comércio exterior;

II - manifestar-se previamente sobre as normas e legislação sobre o comércio exterior e temas correlatos;

III - dispor sobre as diretrizes para as alterações das alíquotas dos impostos de importação e de exportação;

IV - estabelecer as diretrizes para as investigações relativas a práticas desleais de comércio exterior;

V - fixar as diretrizes para a política de financiamento e de seguro de crédito às exportações;

VI - estabelecer as diretrizes para a política de desregulamentação do comércio exterior;

VII - avaliar o impacto das medidas cambiais, monetárias e fiscais sobre o comércio exterior;

VIII - formular a política sobre a concessão de áreas de livre comércio, zonas francas e zonas de processamento de exportações;

IX - fixar as diretrizes para a promoção de bens e serviços brasileiros no exterior;

X - indicar os parâmetros para as negociações bilaterais e multilaterais relativas ao comércio exterior.

Art. 2º

A Câmara de Comércio Exterior será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões da Câmara representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 3º

A Câmara de Comércio Exterior terá um Secretário-Executivo, a ser nomeado pelo Presidente de República.

Art. 4º

Compete ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior:

I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara de Comércio Exterior e, em especial:

  1. preparar as reuniões da Câmara;

  2. coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT