DECRETO Nº 63191, DE 28 DE AGOSTO DE 1968. Cria o Conselho do Desenvolvimento da Agricultura e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 63.191, DE 28 DE AGÔSTO DE 1968.
Cria o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
decreta:
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), com sede e foro na Capital Federal, como órgão permanente de consulta para os assuntos relacionados com os superiores interêsses do desenvolvimento agropecuário nacional, cabendo-lhe, precìpuamente:
I - Colaborar na formulação dos critérios gerais que deverão presidir à concessão de estímulos governamentais, em matéria de desenvolvimento agrícola;
II - opinar sôbre a aplicação coordenada dêsses estímulos objetivando acelerar o processo de desenvolvimento da agricultura nacional;
III - desempenhar no âmbito de sua competência as tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.
Constituirão o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura, além do Ministro da Agricultura, seu Presidente, os Presidentes das seguintes entidades:
-
Confederação Nacional da Agricultura - (CNA);
-
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
-
União Nacional das Associações de Cooperativas (UNASCO);
-
Aliança Brasileira de Cooperativas (ABCOOP);
-
Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil (FAEAB);
-
Sociedade Brasileira de Medicina-Veterinária (SEMV);
-
Conselho Federal de Economistas Profissionais (CFEP);
-
Sindicato Nacional de Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares;
-
Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA).
§ 1º Os Presidentes das entidades referidas neste artigo poderão ser representados no Conselho de Desenvolvimento da Agricultura por suplentes expressamente designados.
§ 2º As atribuições dos Membros do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura serão desempenhadas gratuitamente e consideradas de natureza relevante.
Caberá ao Ministério da Agricultura e às demais entidades integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura prover os meios necessários para o seu normal funcionamento.
Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação dêste decreto...
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