DECRETO Nº 63191, DE 28 DE AGOSTO DE 1968. Cria o Conselho do Desenvolvimento da Agricultura e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.191, DE 28 DE AGÔSTO DE 1968.

Cria o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), com sede e foro na Capital Federal, como órgão permanente de consulta para os assuntos relacionados com os superiores interêsses do desenvolvimento agropecuário nacional, cabendo-lhe, precìpuamente:

I - Colaborar na formulação dos critérios gerais que deverão presidir à concessão de estímulos governamentais, em matéria de desenvolvimento agrícola;

II - opinar sôbre a aplicação coordenada dêsses estímulos objetivando acelerar o processo de desenvolvimento da agricultura nacional;

III - desempenhar no âmbito de sua competência as tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 2º

Constituirão o Conselho de Desenvolvimento da Agricultura, além do Ministro da Agricultura, seu Presidente, os Presidentes das seguintes entidades:

  1. Confederação Nacional da Agricultura - (CNA);

  2. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);

  3. União Nacional das Associações de Cooperativas (UNASCO);

  4. Aliança Brasileira de Cooperativas (ABCOOP);

  5. Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil (FAEAB);

  6. Sociedade Brasileira de Medicina-Veterinária (SEMV);

  7. Conselho Federal de Economistas Profissionais (CFEP);

  8. Sindicato Nacional de Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares;

  9. Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA).

§ 1º Os Presidentes das entidades referidas neste artigo poderão ser representados no Conselho de Desenvolvimento da Agricultura por suplentes expressamente designados.

§ 2º As atribuições dos Membros do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura serão desempenhadas gratuitamente e consideradas de natureza relevante.

Art. 3º

Caberá ao Ministério da Agricultura e às demais entidades integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura prover os meios necessários para o seu normal funcionamento.

Art. 4º

Dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação dêste decreto...

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