DECRETO Nº ., DE 21 DE AGOSTO DE 1997. Cria o Conselho Interministerial do Açucar e do Alcool - Cima, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 1997

Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;

II - impactos ambientais e sociais;

III - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;

IV - desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 2º Integram o CIMA:

I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

Il - o Ministro de Estado da Fazenda;

III - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VIII - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IX - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

X - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMA representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 3º O CIMA disporá de um Comitê Executivo, Integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios que o compõem e por um representante da Casa Civil e um da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 4º Compete ao Secretário-Executivo do CIMA:

I - preparar as reuniões do Conselho;

II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;

III - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Conselho;

IV - coordenar os trabalhos do Comitê Consultivo para a Política Sucroalcooleira, de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 5º Por decisão do Comitê Executivo do CIMA, poderão ser convidados representantes de entidades, que não aquelas referidas no § 1º do art. 6º, especialistas, acadêmicos e outros membros da sociedade...

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