DECRETO Nº 2773, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998. Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - Ccf, Estabelece Meta Fiscal para o Ano de 1998, Altera o Decreto 2.451, de 5 de Janeiro de 1998, e da Outras Providencias.
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DECRETO N∫ 2.773, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998
††††Cria a Comiss„o de Controle e Gest„o Fiscal - CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto n∫ 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e d· outras providÍncias.
††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, no uso da atribuiÁ„o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da ConstituiÁ„o, e tendo em vista o disposto na alÌnea "b" do art. 48 da Lei n∫ 4.320, de 17 de marÁo de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei n∫ 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei n∫ 9.473, de 22 de julho de 1997,
DECRETA:
††††Art. 1∫ Fica criada a Comiss„o de Controle e Gest„o Fiscal - CCF, com a atribuiÁ„o de acompanhar e avaliar a evoluÁ„o da situaÁ„o fiscal e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento as medidas que assegurem a obtenÁ„o do resultado prim·rio estabelecido para cada exercÌcio, bem como dos demais objetivos fiscais.
††††ß 1∫ A CCF ser· co-presidida pelos Secret·rios-Executivos dos MinistÈrios da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento e composta ainda pelos seguintes integrantes:
††††I - Secret·rio de PolÌtica EconÙmica;
††††Il - Secret·rio do Tesouro Nacional;
††††III - Secret·rio da Receita Federal;
††††IV - Secret·rio de OrÁamento Federal;
††††V - Secret·rio de Planejamento e AvaliaÁ„o; e
††††VI - Secret·rio de Assuntos Internacionais do MinistÈrio do Planejamento e OrÁamento.
††††ß 2∫ Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento estabelecer· as normas complementares para o funcionamento da CCF.
††††Art. 2∫ Para 1998, o resultado prim·rio dos orÁamentos fiscal e da seguridade social dever· ser positivo e de, no mÌnimo, R$5.000.000.000,00 (cinco bilhıes de reais).
††††Art. 3∫ Os arts. 3∫, 5∫, 7∫, 12 e 19 do Decreto n∫ 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o:
††††"Art. 3∫ A movimentaÁ„o e o empenho de dotaÁıes dos Ûrg„os do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversıes Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei n∫ 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhıes, duzentos e trinta e um milhıes e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$1.711.166.000,00 (um bilh„o, setecentos e onze milhıes, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$8.462.279.000,00 (oito bilhıes, quatrocentos e sessenta e dois milhıes, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.
††††Par·grafo ˙nico. ..............................................................................................................
................................................................................................................................................
††††g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial n∫ 25, de 7 de agosto de 1998." (NR)
††††"Art. 5∫ ...........................................................................................................................
††††Par·grafo ˙nico. Desde que promovida a compensaÁ„o em montante equivalente nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento, ouvida a CCF, poder„o, em ato conjunto, ampliar os limites ‡ conta de recursos de operaÁıes de crÈdito externo e de saldos de exercÌcios anteriores atÈ o valor total das dotaÁıes aprovadas na Lei OrÁament·ria e em seus crÈditos adicionais no corrente exercÌcio." (NR)
††††"Art. 7∫ As liberaÁıes de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional para execuÁ„o das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os "Restos a Pagar" do exercÌcio de 1997 vinculados ‡s despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1∫ deste Decreto, ficam limitadas a R$24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhıes, duzentos e trinta e um milhıes e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$1.711.166.000,00 (um bilh„o, setecentos e onze milhıes, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto.
......................................................................................................................................." (NR)
††††"Art. 12. Os crÈditos suplementares e especiais que vierem a ser aberto neste exercÌcio, bem como a reabertura de crÈditos especiais nos termos do ß 2∫ do art. 167 da ConstituiÁ„o, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3∫ deste Decreto, ter„o sua execuÁ„o condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes ‡ sua fonte de recursos." (NR)
††††"Art. 19. Somente poder„o ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas atÈ 31 de dezembro de 1998, cuja liquidaÁ„o se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer atÈ 20 de janeiro de 1999.
††††ß 1∫ Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestaÁ„o em bens, serviÁos ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercÌcio e que estejam devidamente amparadas por tÌtulos e documentos comprobatÛrios do respectivo crÈdito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n∫ 4.320, de 1964.
††††ß 2∫ Os saldos de empenhos referentes a despesas que n„o se enquadrem no caput deste artigo dever„o ser anulados pelo ordenador de despesas.
††††ß 3∫ Os Ûrg„os de contabilidade analÌtica anular„o os saldos de empenhos que n„o se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulaÁıes n„o houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas." (NR)
††††Art. 4∫ Os Anexos ao Decreto n∫ 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
††††Par·grafo ˙nico. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poder„o reduzir os limites previstos nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada, para os MinistÈrios da EducaÁ„o e do Desporto e da Sa˙de, liberaÁ„o financeira mensal equivalente, no mÌnimo, ‡ mÈdia mensal verificada no perÌodo de janeiro a agosto de 1998.
††††Art. 5∫ O montante do empenho de despesas, por Ûrg„o ou unidade orÁament·ria, atÈ 31 de outubro de 1998, n„o poder· ultrapassar oitenta por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e Ill ao Decreto n∫ 2.451, de 1998, com as alteraÁıes introduzidas por este Decreto.
††††Par·grafo ˙nico. Ficam vedados, atÈ 31 de outubro de 1998, os empenhos de despesas dos Ûrg„os ou unidades orÁament·rias que j· tenham alcanÁado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedaÁ„o a emiss„o de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos j· emitidos.
††††Art. 6∫ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.
††††Art. 7∫ Ficam revogados o art. 14 do Decreto n∫ 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e o Decreto n∫ 2.634, de 24 de junho de 1998.
††††BrasÌlia, 8 de setembro de 1998; 177∫ da IndependÍncia e 110∫ da Rep˙blica.
††††FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
††††Pedro Malan
††††Paulo Paiva
LIMITES PARA MOVIMENTA«√O E EMPENHO
GRUPO DE FONTES "A"
R$ Mil
”RG√O E/OU UNIDADES OR«AMENT¡RIAS
PROJETO
ATIVIDADE
TOTAL
†
LEI +
CR…DITOS
LIMITE
AUTORIZ.
LEI +
CR…DITOS
LIMITE
AUTORIZ
LEI +
CR…DITOS
LIMITE
AUTORIZ.
PRESID NCIA DA REP⁄BLICA
†61.798
†44.881
†130.865
†104.731
†192.663
†149.612
VICE-PRESID. DA REP⁄BLICA
†
†
†1.140
†847
†1.140
†847
ESTADO-MAIOR DAS FOR«AS ARMADAS
†22.676
†16.709
†31.464
†23.359
†54.140
†40.068
ADVOCACIA GERAL DA UNI√O
†
†
†18.611
†13.807
†18.611
†13.807
MIN. DA AERON¡UTICA
†99.997
†73.134
†608.573
†448.800
†708.570
†521.934
MIN. DA AGRIC. E DO ABASTECIMENTO
†611.030
†308.630
†464.144
†296.188
†1.075.174
†604.818
- Brasil em AÁ„o
187.502
149.040
†
†
187.502
149.040
- Demais
423.528
159.590
464.144
296.188
887.672
455.778
MIN. DA CI NCIA E TECNOLOGIA
†148.518
†106.779
†740.765
†555.414
†889.283
†662.193
MIN. DA FAZENDA
49.770
22.975
569.421
418.276
619.191
441.251
MIN. DA EDUCA«√O E DO DESPORTO
†108.875
†78.769
†2.091.734
†1.959.202
†2.200.609
†2.037.971
- Brasil em AÁ„o
†
†
215.280
211.759
215.280
211.759
- Demais
108.875
78.769
1.876.454
1.747.443
1.985.329
1.826.212
MIN. DO EX…RCITO
85.904
62.999
663.442
493.808
749.346
556.807
MIN. DA IND. DO COM…RCIO E DO TURISMO
82.328
43.683
110.014
79.987
192.342
123.670
- Brasil em AÁ„o
30.000
23.339
†
†
30.000
23.339
- Demais
52.328
20.344
110.014
79.987
162.342
100.331
MIN. DA JUSTI«A
80.812
51.663
143.436
114.631
224.248
166.294
MIN. DA MARINHA
107.973
75.898
391.863
293.007
499.836
368.905
MIN. DE MINAS E ENERGIA
†20.225
†10.057
†39.850
†29.595
†60.075
†39.652
MIN. DA PREVID NCIA E ASSIST. SOCIAL
9.657
5.183
2.372.004
1.863.584
2.381.661
1.868.767
MIN. DAS RELA«’ES EXTERIORES
†2.300
†1.683
†228.993
†168.904
†231.293
†170.587
MIN. DA SA⁄DE
983.463
672.961
11.704.617
11.023.530
12.688.080
11.696.491
- Brasil em AÁ„o
295.973
223.235
591.542
564.272
887.515
787.507
- Demais
687.490
449.726
11.113.075
10.459.258
11.800.565
10.908.984
MIN. DO TRABALHO
512
399
62.973
45.034
63.485
45.433
MIN. DOS TRANSPORTES
†2.539.251
†1.566.236
†413.940
†313.353
†2.953.191
†1.879.589
- Brasil em AÁ„o
786.741
606.129
28.450
24.679
815.191
630.808
- Demais
1.752.510
960.107
385.490
288.674
2.138.000
1.248.781
MIN. DAS COMUNICA«’ES
†
†
†37.129
†29.782
†37.129
†29.782
MIN. DA CULTURA
22.413
15.456
115.489
70.783
137.902
86.239
MIN. DO MEIO AMB. REC. HID. AMAZ. LEG.
1.137.020
675.060
113.514
67.272
1.250.534
742.332
- Brasil em AÁ„o
794.903
497.631
†
†
794.903
497.631
- Demais
342.117
177.429
113.514
67.272
455.631
244.701
MIN. DA ADMIN. FEDERAL E REF. DO ESTADO
†
†
65.325
43.353
65.325
43.353
MIN. DO PLANEJAMENTO E OR«AMENTO
1.416.162
865.057
248.848
206.531
1.665.010
1.071.588
- Brasil em AÁ„o
960.135
603.537
†
†
960.135
603.537
-...
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