DECRETO Nº 2773, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998. Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - Ccf, Estabelece Meta Fiscal para o Ano de 1998, Altera o Decreto 2.451, de 5 de Janeiro de 1998, e da Outras Providencias.

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DECRETO N∫ 2.773, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998

††††Cria a Comiss„o de Controle e Gest„o Fiscal - CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto n∫ 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e d· outras providÍncias.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, no uso da atribuiÁ„o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da ConstituiÁ„o, e tendo em vista o disposto na alÌnea "b" do art. 48 da Lei n∫ 4.320, de 17 de marÁo de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei n∫ 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei n∫ 9.473, de 22 de julho de 1997,

DECRETA:

††††Art. 1∫ Fica criada a Comiss„o de Controle e Gest„o Fiscal - CCF, com a atribuiÁ„o de acompanhar e avaliar a evoluÁ„o da situaÁ„o fiscal e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento as medidas que assegurem a obtenÁ„o do resultado prim·rio estabelecido para cada exercÌcio, bem como dos demais objetivos fiscais.

††††ß 1∫ A CCF ser· co-presidida pelos Secret·rios-Executivos dos MinistÈrios da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento e composta ainda pelos seguintes integrantes:

††††I - Secret·rio de PolÌtica EconÙmica;

††††Il - Secret·rio do Tesouro Nacional;

††††III - Secret·rio da Receita Federal;

††††IV - Secret·rio de OrÁamento Federal;

††††V - Secret·rio de Planejamento e AvaliaÁ„o; e

††††VI - Secret·rio de Assuntos Internacionais do MinistÈrio do Planejamento e OrÁamento.

††††ß 2∫ Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento estabelecer· as normas complementares para o funcionamento da CCF.

††††Art. 2∫ Para 1998, o resultado prim·rio dos orÁamentos fiscal e da seguridade social dever· ser positivo e de, no mÌnimo, R$5.000.000.000,00 (cinco bilhıes de reais).

††††Art. 3∫ Os arts. 3∫, 5∫, 7∫, 12 e 19 do Decreto n∫ 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redaÁ„o:

††††"Art. 3∫ A movimentaÁ„o e o empenho de dotaÁıes dos Ûrg„os do Poder Executivo dos Grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversıes Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei n∫ 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhıes, duzentos e trinta e um milhıes e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$1.711.166.000,00 (um bilh„o, setecentos e onze milhıes, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$8.462.279.000,00 (oito bilhıes, quatrocentos e sessenta e dois milhıes, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.

††††Par·grafo ˙nico. ..............................................................................................................

................................................................................................................................................

††††g) cujos empenhos foram autorizados pela Portaria Interministerial n∫ 25, de 7 de agosto de 1998." (NR)

††††"Art. 5∫ ...........................................................................................................................

††††Par·grafo ˙nico. Desde que promovida a compensaÁ„o em montante equivalente nos Anexos I, II ou III a este Decreto, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento, ouvida a CCF, poder„o, em ato conjunto, ampliar os limites ‡ conta de recursos de operaÁıes de crÈdito externo e de saldos de exercÌcios anteriores atÈ o valor total das dotaÁıes aprovadas na Lei OrÁament·ria e em seus crÈditos adicionais no corrente exercÌcio." (NR)

††††"Art. 7∫ As liberaÁıes de recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional para execuÁ„o das despesas de que tratam os Anexos I e II, bem como para os "Restos a Pagar" do exercÌcio de 1997 vinculados ‡s despesas das mesmas categorias de que trata o art. 1∫ deste Decreto, ficam limitadas a R$24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhıes, duzentos e trinta e um milhıes e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A e R$1.711.166.000,00 (um bilh„o, setecentos e onze milhıes, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado nos Anexos IV e V deste Decreto.

......................................................................................................................................." (NR)

††††"Art. 12. Os crÈditos suplementares e especiais que vierem a ser aberto neste exercÌcio, bem como a reabertura de crÈditos especiais nos termos do ß 2∫ do art. 167 da ConstituiÁ„o, relativos aos grupos de despesas de que trata o caput do art. 3∫ deste Decreto, ter„o sua execuÁ„o condicionada aos limites indicados nos Anexos correspondentes ‡ sua fonte de recursos." (NR)

††††"Art. 19. Somente poder„o ser inscritas em restos a pagar as despesas empenhadas e efetivamente realizadas atÈ 31 de dezembro de 1998, cuja liquidaÁ„o se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer atÈ 20 de janeiro de 1999.

††††ß 1∫ Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestaÁ„o em bens, serviÁos ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercÌcio e que estejam devidamente amparadas por tÌtulos e documentos comprobatÛrios do respectivo crÈdito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei n∫ 4.320, de 1964.

††††ß 2∫ Os saldos de empenhos referentes a despesas que n„o se enquadrem no caput deste artigo dever„o ser anulados pelo ordenador de despesas.

††††ß 3∫ Os Ûrg„os de contabilidade analÌtica anular„o os saldos de empenhos que n„o se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulaÁıes n„o houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas." (NR)

††††Art. 4∫ Os Anexos ao Decreto n∫ 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.

††††Par·grafo ˙nico. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e OrÁamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poder„o reduzir os limites previstos nos Anexos mencionados no caput deste artigo, assegurada, para os MinistÈrios da EducaÁ„o e do Desporto e da Sa˙de, liberaÁ„o financeira mensal equivalente, no mÌnimo, ‡ mÈdia mensal verificada no perÌodo de janeiro a agosto de 1998.

††††Art. 5∫ O montante do empenho de despesas, por Ûrg„o ou unidade orÁament·ria, atÈ 31 de outubro de 1998, n„o poder· ultrapassar oitenta por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e Ill ao Decreto n∫ 2.451, de 1998, com as alteraÁıes introduzidas por este Decreto.

††††Par·grafo ˙nico. Ficam vedados, atÈ 31 de outubro de 1998, os empenhos de despesas dos Ûrg„os ou unidades orÁament·rias que j· tenham alcanÁado o limite fixado no caput, excetuando-se da vedaÁ„o a emiss„o de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos j· emitidos.

††††Art. 6∫ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaÁ„o.

††††Art. 7∫ Ficam revogados o art. 14 do Decreto n∫ 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e o Decreto n∫ 2.634, de 24 de junho de 1998.

††††BrasÌlia, 8 de setembro de 1998; 177∫ da IndependÍncia e 110∫ da Rep˙blica.

††††FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

††††Pedro Malan

††††Paulo Paiva

ANEXO I

LIMITES PARA MOVIMENTA«√O E EMPENHO

GRUPO DE FONTES "A"

R$ Mil

”RG√O E/OU UNIDADES OR«AMENT¡RIAS

PROJETO

ATIVIDADE

TOTAL

LEI +

CR…DITOS

LIMITE

AUTORIZ.

LEI +

CR…DITOS

LIMITE

AUTORIZ

LEI +

CR…DITOS

LIMITE

AUTORIZ.

PRESID NCIA DA REP⁄BLICA

†61.798

†44.881

†130.865

†104.731

†192.663

†149.612

VICE-PRESID. DA REP⁄BLICA

†1.140

†847

†1.140

†847

ESTADO-MAIOR DAS FOR«AS ARMADAS

†22.676

†16.709

†31.464

†23.359

†54.140

†40.068

ADVOCACIA GERAL DA UNI√O

†18.611

†13.807

†18.611

†13.807

MIN. DA AERON¡UTICA

†99.997

†73.134

†608.573

†448.800

†708.570

†521.934

MIN. DA AGRIC. E DO ABASTECIMENTO

†611.030

†308.630

†464.144

†296.188

†1.075.174

†604.818

- Brasil em AÁ„o

187.502

149.040

187.502

149.040

- Demais

423.528

159.590

464.144

296.188

887.672

455.778

MIN. DA CI NCIA E TECNOLOGIA

†148.518

†106.779

†740.765

†555.414

†889.283

†662.193

MIN. DA FAZENDA

49.770

22.975

569.421

418.276

619.191

441.251

MIN. DA EDUCA«√O E DO DESPORTO

†108.875

†78.769

†2.091.734

†1.959.202

†2.200.609

†2.037.971

- Brasil em AÁ„o

215.280

211.759

215.280

211.759

- Demais

108.875

78.769

1.876.454

1.747.443

1.985.329

1.826.212

MIN. DO EX…RCITO

85.904

62.999

663.442

493.808

749.346

556.807

MIN. DA IND. DO COM…RCIO E DO TURISMO

82.328

43.683

110.014

79.987

192.342

123.670

- Brasil em AÁ„o

30.000

23.339

30.000

23.339

- Demais

52.328

20.344

110.014

79.987

162.342

100.331

MIN. DA JUSTI«A

80.812

51.663

143.436

114.631

224.248

166.294

MIN. DA MARINHA

107.973

75.898

391.863

293.007

499.836

368.905

MIN. DE MINAS E ENERGIA

†20.225

†10.057

†39.850

†29.595

†60.075

†39.652

MIN. DA PREVID NCIA E ASSIST. SOCIAL

9.657

5.183

2.372.004

1.863.584

2.381.661

1.868.767

MIN. DAS RELA«’ES EXTERIORES

†2.300

†1.683

†228.993

†168.904

†231.293

†170.587

MIN. DA SA⁄DE

983.463

672.961

11.704.617

11.023.530

12.688.080

11.696.491

- Brasil em AÁ„o

295.973

223.235

591.542

564.272

887.515

787.507

- Demais

687.490

449.726

11.113.075

10.459.258

11.800.565

10.908.984

MIN. DO TRABALHO

512

399

62.973

45.034

63.485

45.433

MIN. DOS TRANSPORTES

†2.539.251

†1.566.236

†413.940

†313.353

†2.953.191

†1.879.589

- Brasil em AÁ„o

786.741

606.129

28.450

24.679

815.191

630.808

- Demais

1.752.510

960.107

385.490

288.674

2.138.000

1.248.781

MIN. DAS COMUNICA«’ES

†37.129

†29.782

†37.129

†29.782

MIN. DA CULTURA

22.413

15.456

115.489

70.783

137.902

86.239

MIN. DO MEIO AMB. REC. HID. AMAZ. LEG.

1.137.020

675.060

113.514

67.272

1.250.534

742.332

- Brasil em AÁ„o

794.903

497.631

794.903

497.631

- Demais

342.117

177.429

113.514

67.272

455.631

244.701

MIN. DA ADMIN. FEDERAL E REF. DO ESTADO

65.325

43.353

65.325

43.353

MIN. DO PLANEJAMENTO E OR«AMENTO

1.416.162

865.057

248.848

206.531

1.665.010

1.071.588

- Brasil em AÁ„o

960.135

603.537

960.135

603.537

-...

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