DECRETO Nº 37131, DE 04 DE ABRIL DE 1955. Cria a Comissão Especial de Organização da Rede Ferroviaria Federal S.a e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 37.131, DE 04 DE ABRIL DE 1955.

Cria a Comissão Especial de Organização da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição - atendendo ao que propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas e considerando a necessidade de elaboração, desde já, como medidas preliminares, de um plano de organização para execução, da futura lei que autoriza a constituição da Rêde Ferroviária Federal S.A., cujo projeto se encontra sob exame do Poder Legislativo,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, a Comissão Especial de Organização da Rêde Ferroviária Federal S.A. (R.F.F.S.A.).

Art. 2º

A Comissão Especial deverá preparar, dentro de cento e vinte dias a contar da data de sua instalação, o plano de organização da Rêde Ferroviária Federal S.A., constando de:

  1. Estruturação administrativa dos seus serviços e das subsidiárias, regulamentos, estatutos, etc.;

  2. Levantamento econômico-financeiro das estradas administrativas pela União;

  3. definição dos patrimônios; fixação do capital da rêde e das subsidiárias;

  4. medidas legais para efetivação da organização;

  5. plano de reequipamento das estradas de ferro programas de manutenção e de aperfeiçoamento dos serviços;

  6. esquemas de financiamento, em moeda nacional e estrangeira, para execução dos programas de reequipamento.

Art. 3º

A Comissão Especial, composta de 9 (nove) membros, inclusive um secretário, designados pelo Presidente da República, será presidida pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º

A Comissão Especial será assistida por Comissões Técnicas ou grupos de trabalho, que se incumbirão de assuntos específicos determinados pelo Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Os membros das Comissões Técnicas ou grupos de trabalho serão designados por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 5º

O desempenho das funções de membro da Comissão Especial e das Comissões Técnicas ou grupos de trabalho constituirá serviço público relevante.

Art. 6º

O Ministro das Viações e Obras Públicas expedirá as instruções necessárias à aplicação das disposições do presente Decreto.

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