DECRETO Nº 98704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989. Cria a Floresta Nacional de Saraca - Taquera.

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DECRETO Nº 98.704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Cria a Floresta Nacional de Saracá - Taquera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal e, nos termos do art. 5º, letra ?b?, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada, no Estado do Pará, a Floresta Nacional Sarará - Taquara, com área aproximada de 429.600ha (quatrocentos e vinte e nove mil e seiscentos hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, vinculado ao Ministério do Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais, compreendida dentro do perímetro, conforme relação anexa.

Art. 2º

As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso ou consideradas reservas técnicas na área da Flona, ora criada, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal, em especial o seu § 2º, bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º

Objetivando atingir os fins técnico-científicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a celebrar convênios, visando a maior proteção e o manejo futuro dos recursos naturais renováveis da Floresta Nacional Saracá - Taquera, sob regime de produção sustentada.

Art. 4º

Fica excluída do presente Decreto, a área de 1.884ha, denominada Almeidas, de propriedade da Mineração Rio do Norte, conforme escritura pública de compra e venda e cessão de Direitos Hereditários e Meação lavrada no Cartório do 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Livro nº 2.809 - fls. 72, D 20, em 25-3-83.

Art. 5º

Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama autorizado a celebrar convênio com a Mineração do Rio Norte S.A., objetivando obter apoio na implantação da Floresta Nacional Saracá - Taquera e proteção de sua área.

Art. 6º

A área da Floresta Nacional, ora criada, fica declarada de interesse social, conforme preconiza o art. 5º, letra ?b?, da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

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