DECRETO Nº 1697, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995. Cria o Grupo-executivo do Setor Pesqueiro - Gespe, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.697, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Grupo-Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, subordinado à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do setor pesqueiro nacional.

Art. 2º

Compete ao GESPE:

I - propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais a Política Nacional de Pesca e Agricultura e coordenar, a nível nacional, a implantação de suas ações;

II - propor a atualização da legislação do setor de pesca e da aqüicultura;

III - implementar as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Políticas dos Recursos Naturais relacionadas com o setor pesqueiro.

Art. 3º

O GESPE será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Marinha;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - da Educação e do Desporto;

V - do Trabalho;

VI -da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII -da Ciência e Tecnologia;

VIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

IX - do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os titulares dos Ministérios de que tratam os incisos I, IV e V deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, sempre que estiver em pauta matéria relacionada à pesca.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GESPE representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas.

§ 3º Os membros do GESPE e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.

§ 4º O Presidente da República designará o Secretário-Executivo do GESPE, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais.

§ 5º O Ministério da Marinha prestará o apoio técnico-administrativo necessário à Secretaria-Executiva do GESPE.

§ 6º As funções de membros do GESPE serão consideradas como serviço relevante.

Art. 4º

O GESPE, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o...

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