LEI ORDINÁRIA Nº 4124, DE 27 DE AGOSTO DE 1962. Cria Juntas de Conciliação e Julgamento Na Quinta Região da Justiça do Trabalho.

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LEI Nº 4.124, de 27 de agôsto de 1962

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 5ª Região da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, 11 (onze) Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, nas Comarcas de Salvador, que será sexta, Feira de Santana, Santo Amaro, Ilhéus, Jequié, Alagoinhas, Maragogipe, Ipiaú, Conquista e Joàzeiro, no Estado da Bahia, e Propriá, no Estado de Sergipe.

Parágrafo único - As Juntas criadas neste artigo terão jurisdição;

I - a de Salvador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, sôbre o Território da Comarca de Salvador, por distribuição;

II - a de Feira de Santana, sôbre as Comarcas de Feira de Santana, Serrinha e Santo Estevão;

III - a de Santo Amaro, sôbre os Municípios de Santo Amaro, S. Francisco do Conde e Coração de Maria;

IV - a de Ilhéus, sôbre o território da Comarca do mesmo nome;

V - a de Jequié, sôbre as Comarcas de Jequié, Poções e Ipicuí;

VI - a de Alagoinhas,sôbre os Municípios de Alagoinhas, Mata de São joão, Catu, Pojuca, Inhambupe, Sátiro Dias, Conde, Entre Rios, Esplanada e Acajutiba;

VII - a de Maragogipe, sôbre o Território da Comarca do mesmo nome;

VIII - a de Ipiaú, sôbre os Municípios de Ipiaú, Ubatá, Ubaitaba e Camamu;

IX - a de Conquista, sôbre os Municípios de Conquista, Itambé e Itapetinga;

X - a de Joàzeiro, sôbre o território da Comarca do mesmo nome; e

XI - a de Propriá, sôbre os Municípios de Propriá, Cedro do São João, Amparo do São Francisco, Aquidabã, Malhada dos Bois e Muribeca.

Art. 2º A jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Salvador, se estenderá aos Municípios de Itaperica, Candeias, São Sebastião do Passe e Camassari.

Art. 3º Os mandatos dos Vogais das Juntas criadas por esta lei terminarão, simultâneamente, com os dos titulares das Juntas em funcionamento na 5ª Região.

Art. 4º São criados, para provimento das Juntas a que se refere o artigo 1º desta lei, 11 (onze) cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 11 (onze) funções de suplente de Juiz do Trabalho e 22 (vinte e duas) de Vogal, sendo (onze) para a representação dos empregados e 11 (onze) para a dos empregadores.

Parágrafo único. Haverá um suplente para cada Vogal.

Art. 5º São criados, no Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos constantes da...

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