DECRETO Nº 91539, DE 19 DE AGOSTO DE 1985. Cria a Comissão Nacional de Meteorologia e da Outras Providencias.

Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985

Cria a Comissão Nacional de Meteorologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 90.864, de 29 de janeiro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional de Meteorologia (CONAME), vinculada ao Ministério da Agricultura, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Meteorologia.

Art. 2º

Compete à CONAME:

I - elaborar e propor ao Presidente da República as diretrizes da Política Nacional de Meteorologia;

II - coordenar, em ligação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais, relativos às atividades meteorológicas, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à aprovação do Presidente da República;

Ill - acompanhar, em nível nacional, a execução dos programas de atividades meteorológicas aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND);

IV - sugerir a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para incrementar o desenvolvimento da Meteorologia;

V - emitir pareceres e sugestões relacionados com a Meteorologia;

VI - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras perante a Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais;

VII - apoiar a participação brasileira no Programa Mundial do Clima.

Art. 3º

A CONAME será presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura e assim constituída:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

- da Marinha;

- das Relações Exteriores;

- da Fazenda;

- da Educação;

- da Aeronáutica;

- das Minas e Energia;

- do Interior;

- do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

- da Ciência e Tecnologia;

- da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

II - um representante da Sociedade Brasileira de Meteorologia.

III - o Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.

§ 1º - Nos impedimentos do Ministro da Agricultura, as reuniões da CONAME serão presididas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Meteorologia.

§ 2º - Os membros da CONAME, escolhidos dentre pessoas de elevada capacidade técnico-profissional, serão designados por Presidente da...

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