DECRETO Nº 1009, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Eletrica - Sintrel, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.009, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Cria o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica SINTREL, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica - SINTREL, composto pelos sistemas de transmissão de propriedade das empresas controladas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, que integram a malha básica dos sistemas interligados das regiões Sul/Sudeste/Centro-Oeste e Norte/Nordeste.

§ 1º A administração do SINTREL será efetuada pela ELETROBRÁS, que coordenará a definição e a operacionalização das condições de acesso e de utilização desse sistema por parte de empresas concessionárias e de autoprodutores que, no todo ou em parte, a ele se integrem.

§ 2º A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, definirá a malha básica constituidora do SINTREL.

§ 3º A expansão e a operação da malha básica do SINTREL serão coordenadas pela Eletrobrás e executadas em conjunto com as empresas integrantes, respeitados os critérios técnicos e operacionais estabelecidos no âmbito do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema (GCPS) e do Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI), respectivamente.

§ 4º A operação e manutenção das instalações elétricas que compõem o SINTREL serão de responsabilidade das empresas integrantes.

§ 5º As empresas LIGHT Serviços de Eletricidade S.A. e Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, permanecerão integradas ao SINTREL, enquanto controladas da ELETROBRÁS.

§ 6º O SINTREL coordenará o estabelecimento e a implantação de mecanismos de compensação a serem utilizados para viabilização do aumento de oferta de energia, por parte de autoprodutores aos sistemas isolados da Região Amazônica, podendo ter, em contrapartida, sua demanda de energia elétrica atendida em outras localidades, pelos Sistemas Interligados.

Art. 2º

A ELETROBRÁS, no prazo de noventa dias, submeterá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a configuração institucional do SINTREL e os instrumentos jurídicos necessários à sua implementação, observados os critérios técnicos do Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema e do Grupo Coordenador para Operação Interligada.

Parágrafo único. Os instrumentos jurídicos referidos...

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