DECRETO Nº 76403, DE 08 DE OUTUBRO DE 1975. Cria o Sistema Nacional de Emprego (sine) e da Outras Providencias.

Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975.

Cria o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Sistema Nacional de Emprego (SINE) sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário.

Art. 2º

Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.

§ 1º - A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE.

§ 2º - O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.

Art. 3º

Constituem objetivos do SINE:

I - Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, a nível local, regional e nacional.

II - Implantar serviços e agências de colocação, em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho.

III - Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho.

IV - Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego.

V - Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos.

VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.

VII - Estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação.

Art. 4º

Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade:

  1. as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;

  2. o desenvolvimento de experiências que favoreçam a utilização intensiva da força de trabalho potencial.

Art. 5º

Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as...

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