DECRETO Nº 30356, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Cria Funções Na Tabela Unica de Mensalistas do Ministerio da Educação e Saude.

decreto nº 30.356, de 31 de dezembro de 1951.

Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,

decreta:

Art. 1º

Ficam criadas, na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde as seguintes funções:

Armazenista

1 -

Referência 22

Assistente

70 -

Referência: 27

Atendente

15 -

Referência 18

Auxiliar Administrativo

2 -

Referência 25

4 -

Referência 24

Dentista

3 -

Referência 24

Escrevente-dactilógrafo

4 -

Referência 23

2 -

Referência 22

2 -

Referência 18

Laboratorista

1 -

Referência 20

5 -

Referência 19

2 -

Referência 18

Operador de Raio X

1 -

Referência 22

Servente

1 -

Referência 20

3 -

Referência 19

7 -

Referência 18

Técnico de Laboratório

1 -

Referência 24

1 -

Referência 20

Parágrafo único. As funções criadas por êste Decreto destinam-se ao aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade Fluminense de Medicina, nos têrmos do artigo 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Art. 2º

Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.

Art. 3º

Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

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