DECRETO Nº 30356, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Cria Funções Na Tabela Unica de Mensalistas do Ministerio da Educação e Saude.
decreto nº 30.356, de 31 de dezembro de 1951.
Cria funções na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950,
decreta:
Ficam criadas, na Tabela Única de Mensalistas do Ministério da Educação e Saúde as seguintes funções:
Armazenista
1 -
Referência 22
Assistente
70 -
Referência: 27
Atendente
15 -
Referência 18
Auxiliar Administrativo
2 -
Referência 25
4 -
Referência 24
Dentista
3 -
Referência 24
Escrevente-dactilógrafo
4 -
Referência 23
2 -
Referência 22
2 -
Referência 18
Laboratorista
1 -
Referência 20
5 -
Referência 19
2 -
Referência 18
Operador de Raio X
1 -
Referência 22
Servente
1 -
Referência 20
3 -
Referência 19
7 -
Referência 18
Técnico de Laboratório
1 -
Referência 24
1 -
Referência 20
Parágrafo único. As funções criadas por êste Decreto destinam-se ao aproveitamento do pessoal docente e administrativo da Faculdade Fluminense de Medicina, nos têrmos do artigo 5º, item II, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.
Os efeitos do aproveitamento a que se refere o artigo anterior vigorarão a partir de 8 de dezembro de 1950.
Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
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