LEI ORDINÁRIA Nº 12304, DE 02 DE AGOSTO DE 2010. Autoriza o Poder Executivo a Criar a Empresa Publica Denominada Empresa Brasileira de Administração de Petroleo e Gas Natural S.a. - Pre-sal Petroleo S.a. (ppsa) e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.304, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A PPSA terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro.
A PPSA terá por objeto a gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
Parágrafo único. A PPSA não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
A PPSA sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Compete à PPSA:
I - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, especialmente:
-
representar a União nos consórcios formados para a execução dos contratos de partilha de produção;
-
defender os interesses da União nos comitês operacionais;
-
avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, de avaliação, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como fazer cumprir as exigências contratuais referentes ao conteúdo local;
-
monitorar e auditar a execução de projetos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;
-
monitorar e auditar os custos e investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e
-
fornecer à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) as informações necessárias às suas funções regulatórias;
II - praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás...
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