DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 1951. Aprova o Texto da Convenção de Prevenção e Repressão do Crime de Genocidio, Firmada em Paris, em Dezembro de 1948, Pelo Brasil e Outros Paises, Durante a 3 Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 2, de 1951.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção de Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, firmado na cidade de Paris, em dezembro de 1948, pelo Brasil e outros países, durante a Terceira Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de abril de 1951.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO PARA a pREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO.

As Partes Contratantes,

Considerando que a Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas em sua Resolução 96 (1), de 11 de dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

Reconhecendo que em todos os períodos da História o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária;

Convêm o seguinte:

ARTIGO I

As Partes contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional que elas comprometem a prevenir e a punir.

ARTIGO II

Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

  1. matar membros do grupo.;

  2. causar lesão grave à integridade física ou mental dos membros do grupo;

  3. submeter internacionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

  4. dotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

  5. efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

ARTIGO III

Serão punidos os seguintes atos:

  1. genocídio;

  2. a associação de pessoas para cometer o genocídio;

  3. a incitação direta e pública a cometer o genocídio;

  4. a tentativa de genocídio;

  5. a co-autoria no genocídio.

ARTIGO IV

As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos atos enumerados no artigo III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

ARTIGO V

As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acôrdo com suas respectivas constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção, e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros enumerados no artigo III.

ARTIGO VI

As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela Corte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiveram reconhecido a jurisdição.

ARTIGO VII

O genocídio e os atos enumerados no artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

As Partes Contratantes...

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