DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 31 DE MARÇO DE 1999. Aprova o Texto da Convenção Sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive Agentes Diplomaticos, Concluida em Nova Iorque, em 14 de Dezembro de 1973, Com a Reserva Prevista No Paragrafo 2 do Artigo 13 da Convenção.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

(*) DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1999

Aprova o texto da Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova Iorque, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no § 2º do art. 13 da Convenção.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção sobre Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova Iorque, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no § 2º do art. 13 da Convenção.

Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaiquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º
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