DECRETO Nº 38557, DE 12 DE JANEIRO DE 1956. Altera o Decreto 37.514 de 22 de Junho de 1955 que Criou a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazens e Silos.

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DECRETO Nº 38.557, DE 12 DE JANEIRO DE 1956.

Altera o Decreto de nº 37.514, de 22 de junho 1955 que criou a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 37.514, de 22 de junho de 1955, que criou a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos, passa a vigorar com a seguinte redação e alterações que a seguir se especificam.

"Art. 1º Fica criada a Comissão Executiva da Rede Nacional de Armazéns e Silos (CERNAS), diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho Consultivo.'

"Art. 2º A Comissão Executiva incumbe:

a) realizar aos estudos de natureza econômica, técnica, financeira e jurídica para implantação de um sistema nacional de armazenagem e ensilagem;

b) tomar as providências necessárias à organização, construção, instalação, contrôle e operação, exploração e fiscalização, no país, Rêde Nacional de Armazéns Silos, destinada à guarda e preservação de cereais, grãos leguminosos e tubérculos.

c) tomar conhecimento e aprovar previamente os planos que se relacionem com os problemas de armazenagem e ensilagem a serem financiados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.'

"Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá tomar como documentos básicos de seus trabalhos, o projeto de Rêde Nacional de Armazéns e Silos (RENAS) elaborado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).'

"Art. 3º A Direção Executiva será composta de um Presidente, de livre nomeação do Presidente da República, e de três Diretores nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional.'

"§ 1º As indicações do Concelho Coordenador do Abastecimento Nacional serão feitas em lista tríplice para cada uma das funções e deverão recair sôbre pessoas notória capacidade administrativa e com experiência comprovada na organização de serviços públicos ou emprêsas privadas.'

"§ 2º O mandato da Direção Executiva será de três anos, permitida a recondução.'

"§ 3º Cada um dos Diretores indicará ao Presidente da Comissão, em lista tríplice, o seu eventual substituto, que será igualmente nomeado pelo Presidente da República.'

"§ 4º O Presidente da Comissão designará entre os seus diretores o seu substituto.'

"Art. 4º O...

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