DECRETO Nº 65312, DE 09 DE OUTUBRO DE 1969. Regulamenta o Decreto-lei 610, de 04 de Junho de 1969, que Criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra

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DECRETO Nº 65.312, DE 9 DE OUTUBRO DE 1969.

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,

usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição, e de conformidade com o artigo 13 do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969,

Decretam:

CAPíTULO I

Dos Fins

Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais de que trata o presente Regulamento destinam-se a suprir os eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos pela Lei que fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra.

Art. 2º Os oficiais aos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da MG em terra, ou a bordo dos navios de acôrdo com as respectivas lotações.

CAPíTULO II

Da Organização

Art. 3º São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:

I - do Corpo da Armada - ......QCCA;

II- do Corpo de Fuzileiros Navais - QCCFN;

III- do Corpo de Engenheiros e Técnico Navais - QCCETN;

IV- do Corpo de Intendentes da Marinha - QCCIM;

V- do Corpo de Saúde da Marinha - QCCSM.

Parágrafo único. O Quadro Complementar do Corpo de Saúde da Marinha (QCCSM) será composto dos Quadros de Médicos, de Farmacêutico e de Cirurgiões-Dentistas.

Art. 4º Os Quadros Complementares serão formados por:

a) Segundos - Tenentes e Guardas - Marinha da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requerem sua admissão nesses Quadros;

b) Pessoal de nível universitários, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que requerem sua admissão nesses Quadros.

Art. 5º Os Quadros Complementares têm a seguinte constituição:

Capitão-de-Fragata

Capitão-de-Corveta

Capitão-de-Tenente

Primeiro-Tenente

Segundo-Tenente

Art. 6º O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Presidente da República, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira, observadas as necessidades da MG, em cada pôsto.

Parágrafo único .A fim de possibilitar o acesso dos oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Presidente da República, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá independentemente do disposto neste artigo, estabelecer um número adicional de vagas, observadas as seguintes frações do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros:

I- até 1/10 para os Capitães-Tenentes;

II- até 1/8 para os Capitães-de-Corveta;

III- até 1/6 para os Capitães-de-Fragata

CAPÍTULO III

Da Admissão

Art. 7º A admissão nos Quadros Complementares será mediante:

a) conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação;e

b) conceito favorável.

Art. 8º Os candidatos que não possuírem o curso dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha deverão fazer Curso de Adaptação caso se destinem aos QCCA, QCCFN, e QCCIM.

Parágrafo único. Os demais candidatos deverão fazer Estágio de Adaptação.

Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação, deve o candidato provar:

I- ser brasileiro nato;

II- ter menos de 31 anos de idade para o QCCSM e 28 anos para os demais;

III- ter bons antecedentes de conduta;

IV- ter idoneidade moral para a situação de futuro Oficial da Marinha;

V- estar em dia com as obrigações militares.

Art. 10. Para ser matriculado o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos:

I- ter seu diploma registrado no Conselho Regional competente, caso se destine aos QCCETN ou QCCSM ou não possua curso dos Centros e Escolas de Formação de Reserva da Marinha;

II- ser aprovado em entrevista conduzida por dois oficiais de carreira do Corpo em cujo Quadro Complementar pretende ingressar;

III- ser aprovado em exame psicotécnico da MG;

IV- ser aprovado em inspeção de saúde da MG;

V- requerer ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha a inscrição como candidato ao Quadro Complementar.

Art. 11. A organização e funcionamento dos Cursos ou Estágios de Adaptação serão determinados por Instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. O número de vagas nos Cursos ou Estágios de Adaptação poderá ser fixado por Ato do Ministro da Marinha.

Art. 12. O pessoal de que trata a alínea b do artigo 4º dêste Regulamento será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica durante o curso ou estágio (§ 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969).

Art. 13. O não aproveitamento durante o Curso ou Estágio de Adaptação, ou a falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.

Art. 14. O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por Ato do Ministro da Marinha.

Art. 15. Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação.

Art. 16. Os...

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