DECRETO Nº 65312, DE 09 DE OUTUBRO DE 1969. Regulamenta o Decreto-lei 610, de 04 de Junho de 1969, que Criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra
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DECRETO Nº 65.312, DE 9 DE OUTUBRO DE 1969.
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR,
usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição, e de conformidade com o artigo 13 do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969,
Decretam:
Dos Fins
Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais de que trata o presente Regulamento destinam-se a suprir os eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos pela Lei que fixa os efetivos dos Oficiais dos Corpos e Quadros da Marinha de Guerra.
Art. 2º Os oficiais aos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da MG em terra, ou a bordo dos navios de acôrdo com as respectivas lotações.
Da Organização
Art. 3º São os seguintes os Quadros Complementares de Oficiais:
I - do Corpo da Armada - ......QCCA;
II- do Corpo de Fuzileiros Navais - QCCFN;
III- do Corpo de Engenheiros e Técnico Navais - QCCETN;
IV- do Corpo de Intendentes da Marinha - QCCIM;
V- do Corpo de Saúde da Marinha - QCCSM.
Parágrafo único. O Quadro Complementar do Corpo de Saúde da Marinha (QCCSM) será composto dos Quadros de Médicos, de Farmacêutico e de Cirurgiões-Dentistas.
Art. 4º Os Quadros Complementares serão formados por:
a) Segundos - Tenentes e Guardas - Marinha da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requerem sua admissão nesses Quadros;
b) Pessoal de nível universitários, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que requerem sua admissão nesses Quadros.
Art. 5º Os Quadros Complementares têm a seguinte constituição:
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-de-Tenente
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
Art. 6º O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Presidente da República, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira, observadas as necessidades da MG, em cada pôsto.
Parágrafo único .A fim de possibilitar o acesso dos oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Presidente da República, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá independentemente do disposto neste artigo, estabelecer um número adicional de vagas, observadas as seguintes frações do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros:
I- até 1/10 para os Capitães-Tenentes;
II- até 1/8 para os Capitães-de-Corveta;
III- até 1/6 para os Capitães-de-Fragata
Da Admissão
Art. 7º A admissão nos Quadros Complementares será mediante:
a) conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação;e
b) conceito favorável.
Art. 8º Os candidatos que não possuírem o curso dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha deverão fazer Curso de Adaptação caso se destinem aos QCCA, QCCFN, e QCCIM.
Parágrafo único. Os demais candidatos deverão fazer Estágio de Adaptação.
Art. 9º Para habilitar-se à matricula no Curso ou Estágio de Adaptação, deve o candidato provar:
I- ser brasileiro nato;
II- ter menos de 31 anos de idade para o QCCSM e 28 anos para os demais;
III- ter bons antecedentes de conduta;
IV- ter idoneidade moral para a situação de futuro Oficial da Marinha;
V- estar em dia com as obrigações militares.
Art. 10. Para ser matriculado o candidato deve satisfazer os seguintes requisitos:
I- ter seu diploma registrado no Conselho Regional competente, caso se destine aos QCCETN ou QCCSM ou não possua curso dos Centros e Escolas de Formação de Reserva da Marinha;
II- ser aprovado em entrevista conduzida por dois oficiais de carreira do Corpo em cujo Quadro Complementar pretende ingressar;
III- ser aprovado em exame psicotécnico da MG;
IV- ser aprovado em inspeção de saúde da MG;
V- requerer ao Diretor do Pessoal Militar da Marinha a inscrição como candidato ao Quadro Complementar.
Art. 11. A organização e funcionamento dos Cursos ou Estágios de Adaptação serão determinados por Instruções baixadas pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. O número de vagas nos Cursos ou Estágios de Adaptação poderá ser fixado por Ato do Ministro da Marinha.
Art. 12. O pessoal de que trata a alínea b do artigo 4º dêste Regulamento será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica durante o curso ou estágio (§ 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969).
Art. 13. O não aproveitamento durante o Curso ou Estágio de Adaptação, ou a falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.
Art. 14. O desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por Ato do Ministro da Marinha.
Art. 15. Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do Curso ou Estágio de Adaptação.
Art. 16. Os...
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