DECRETO LEI Nº 610, DE 04 DE JUNHO DE 1969. Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

DECRETO-LEI Nº 610, DE 4 DE JUNHO DE 1969

Cria Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º

Ficam criados no Ministério da Marinha, Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha.

Parágrafo único. Os Quadros Complementares de Oficiais destinam-se a suprir eventuais claros de oficiais nos efetivos estabelecidos com a Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968.

Art. 2º

Os Oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da Marinha de Guerra em terra, ou a bordo dos navios, de acôrdo com as respectivas lotações.

Art. 3º

Os Quadros Complementares serão formados com:

  1. Segundos-Tenentes e Guardas-Marinhas da Reserva da Marinha, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requererem sua admissão nesses Quadros; e

  2. pessoal de nível universitário, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal, que requererem sua admissão nesses Quadros.

Art. 4º

Os candidatos aos Quadros Complementares, de que trata o...

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