LEI ORDINÁRIA Nº 7989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre o Criterio de Reajustamento do Valor das Obrigações Relativas Aos Contratos de Alienação de Bens Imoveis Não Abrangidos Pelas Normas do Sistema Financeiro da Habitação, a que Se Refere a Lei 7.774, de 8 de Junho de 1989.
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LEI Nº 7.989, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre o critério de reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Para efeito de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, o reajustamento do valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação será efetuado na forma desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se bem imóvel o prédio urbano ou rural, edificado ou em construção, assim como o lote de terreno ou gleba, urbano ou rural.
§ 2º Entende-se por alienação de bem imóvel a compra e venda, a promessa de compra e venda ou qualquer outro contrato firmado com pessoas físicas ou jurídicas, que objetivem a aquisição de bem imóvel definido no parágrafo anterior.
O reajustamento será calculado, sem retroação, sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do sistema Financeiro da Habitação:
I - ao imóvel que na época da contratação da alienação, já tivesse sido habitado e contasse com mais de 90 (noventa) dias da data da concessão do habite-se, ou aceitação das obras de construção ou loteamento, bem como lotes urbanos e glebas rurais, aplica-se o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nas seguintes condições:
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até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pela fator de 1,2879:
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a partir desta data, pela variação do BTN.
II - imóveis não abrangidos pelo inciso anterior:
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até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplica-se pelo fator de 1,7028;
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a partir dessa data, pela variação do BTN.
Parágrafo único. No caso de o contrato prever índice substitutivo à OTN, prevalecerá este.
O valor das obrigações será reajustado na forma do artigo anterior, devendo a prestação assim calculada prevalecer a partir da vigência desta Lei.
Se as obras de construção ou loteamento do imóvel de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei tiverem sido objeto de financiamento com...
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