DECRETO Nº 91678, DE 24 DE SETEMBRO DE 1985. Fixa os Preços-base e os Criterios de Calculo Dos Preços Minimos Basicos para Financiamento e Aquisição de Produtos Agricolas da Safra de Verão 1985/86.

Decreto nº 91.678, de 24 de setembro de 1985

Fixa os preços-base e os critérios de cálculos dos preços mínimos básicos para financiamento e aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1985/86.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

São fixados os preços-base para produtos agrícolas da safra de verão 1985/86, conforme tabela anexa.

Art. 2º

Os preços mínimos básicos definitivos serão obtidos mediante aplicação do índice de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, nos períodos mencionados na tabela anexa.

Art. 3º

Os preços mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.

Art. 4º

Os preços mínimos para as sementes não indicadas na tabela anexa a este Decreto serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais do custo de produção de sementes e de seleção e limpeza.

Art. 5º

As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

ULYSSES GUIMARÃES

Pedro Simon

Tabela

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