MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1560-002, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997. Medida Provisória - Estabelece Criterios para a Consolidação, a Assunção e o Refinanciamento, pela União, da Divida Publica Mobiliaria e Outras que Especifica, de Responsabilidade Dos Estados e do Distrito Federal.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.560-2, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que específica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e nos termos desta Medida Provisória, autorizada, até 30 de junho de 1997, a:
I - assumir a dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo;
II - assumir os empréstimos tomados pelos Estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
III - compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas Unidades da Federação contra a União;
IV - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as Unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.
§ 1º As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.
§ 2º Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:
a) as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil;
b) as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais;
c) as obrigações já refinanciadas pela União.
§ 3º As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.
Art.
-
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada Unidade da Federação, conterá obrigatoriamente metas ou compromissos quanto a:
I- dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
II - resultado primário, entendido como a...
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